AINDA A RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS “INDIRETOS”

A restituição de tributos indiretos suscita questionamentos não apenas no Brasil, mas emdiversas partes do mundo, principalmente por conta da alegada repercussão ou traslação do ônus do tributo a consumidores finais. A jurisprudência no Brasil tem dado ao assunto tratamento inadequado, que termina p...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Machado Segundo, Hugo de Brito
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2013
País:Brasil
Institución:Universidade Federal do Ceará (UFC)
Repositorio:Nomos (Fortaleza)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:periodicos.ufc:article/359
Acceso en línea:http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/359
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Tributação indireta. Restituição do indébito. Corte Europeia de Justiça. Repercussão. Ônus do tributo.
Descripción
Sumario:A restituição de tributos indiretos suscita questionamentos não apenas no Brasil, mas emdiversas partes do mundo, principalmente por conta da alegada repercussão ou traslação do ônus do tributo a consumidores finais. A jurisprudência no Brasil tem dado ao assunto tratamento inadequado, que termina por inviabilizar a tutela jurisdicional da relação tributária, em prejuízo ao disposto no art. 5.o, XXXV, da CF/88 e à própria ideia de Estado de Direito. A Corte Europeia de Justiça tem preocupações opostas quando do exame da matéria. Reconhece que a repercussão é fenômeno de dificílima determinação e medição, e ocorre em relação a todos os tributos, em maior ou em menor intensidade. Deve, por isso, ser levada em consideração pelo legislador, na fixação das alíquotas dos tributos incidentes sobre certos produtos, no âmbito da chamada política tributária, de forma macro, mas não pode ser invocada nas relações individuais, para negar ao sujeito passivo, legalmente definido como tal, direitos inerentes à sua posição na relação tributária. É até contraditório fazê-lo e, ao mesmo passo, negar tais direitos também ao contribuinte dito de fato. O preço pago pelo consumidor de produtos e serviços, ainda que encarecido pelo tributo pago pelo vendedor, não se torna indevido pelo fato de otributo assim vir a ser declarado, pelo que a restituição desse último não deve ser obstaculizada ou embaraçada por conta da uma suposta traslação do ônus do tributo.