As duas faces do princípio da proporcionalidade e as normas penais : entre a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente

A presente pesquisa trata sobre a dupla face do princípio da proporcionalidade. Pretende-se com ela examinar que o dito princípio possui duas configurações distintas: como proibição do excesso e como proibição da proteção deficiente. Naquela, operando de modo a resguardar os direitos e as liberdades...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Flach, Michael Schneider
Tipo de recurso: tesis de maestría
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2009
País:Brasil
Institución:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
Repositorio:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_RS
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:tede2.pucrs.br:tede/4811
Acceso en línea:http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4811
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:DIREITO PENAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CONSTITUIÇÃO - BRASIL, 1988
CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Descripción
Sumario:A presente pesquisa trata sobre a dupla face do princípio da proporcionalidade. Pretende-se com ela examinar que o dito princípio possui duas configurações distintas: como proibição do excesso e como proibição da proteção deficiente. Naquela, operando de modo a resguardar os direitos e as liberdades dos indivíduos de intervenções excessivas por parte do Estado. Já nesta outra face, determinando que o Estado configure o seu sistema, de forma a propiciar uma proteção eficiente dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, frente às ameaças e aos ataques de terceiros. Para tanto, buscou-se analisar o tipo de relação mantida entre o Direito Penal e a Constituição, para daí, abstrair-se em que proporção o uso daquele poderá configurar uma medida excessiva, bem como as situações em que a norma penal apresentar-se-á como o meio mais habilitado, e, por vezes, o único capaz de fornecer o tipo de proteção requerida pelos direitos fundamentais. Questões essas, verificadas à luz das dimensões subjetiva e objetiva desta categoria, enquanto direitos de defesa e deveres de proteção, e tendo como critério orientador os vetores da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, integrantes do princípio da proporcionalidade.