As duas faces do princípio da proporcionalidade e as normas penais : entre a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente
A presente pesquisa trata sobre a dupla face do princípio da proporcionalidade. Pretende-se com ela examinar que o dito princípio possui duas configurações distintas: como proibição do excesso e como proibição da proteção deficiente. Naquela, operando de modo a resguardar os direitos e as liberdades...
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2009 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) |
| Repositorio: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_RS |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:tede2.pucrs.br:tede/4811 |
| Acceso en línea: | http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4811 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUIÇÃO - BRASIL, 1988 CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
| Sumario: | A presente pesquisa trata sobre a dupla face do princípio da proporcionalidade. Pretende-se com ela examinar que o dito princípio possui duas configurações distintas: como proibição do excesso e como proibição da proteção deficiente. Naquela, operando de modo a resguardar os direitos e as liberdades dos indivíduos de intervenções excessivas por parte do Estado. Já nesta outra face, determinando que o Estado configure o seu sistema, de forma a propiciar uma proteção eficiente dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, frente às ameaças e aos ataques de terceiros. Para tanto, buscou-se analisar o tipo de relação mantida entre o Direito Penal e a Constituição, para daí, abstrair-se em que proporção o uso daquele poderá configurar uma medida excessiva, bem como as situações em que a norma penal apresentar-se-á como o meio mais habilitado, e, por vezes, o único capaz de fornecer o tipo de proteção requerida pelos direitos fundamentais. Questões essas, verificadas à luz das dimensões subjetiva e objetiva desta categoria, enquanto direitos de defesa e deveres de proteção, e tendo como critério orientador os vetores da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, integrantes do princípio da proporcionalidade. |
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