A regulação das empresas transnacionais entre as ordens jurídicas estatais e não-estatais
Este artigo objetiva analisar as possibilidades de regulação da conduta das empresas transnacionais a partir de um cenário hipercomplexo e policontextural, caracterizado pela multiplicidade de formas de comunicação, de normatização e de visões/interpretações de mundo. Busca responder: sob que condiç...
| Autores: | , |
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2015 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB) |
| Repositorio: | Revista de Direito Internacional |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:oai.uniceub.emnuvens.com.br:article/3303 |
| Acceso en línea: | https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/3303 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Direito Internacional; Relações Internacionais Direito Internacional, empresas transnacionais, autorregulação, policontexturalidade, pluralismo jurídico |
| Sumario: | Este artigo objetiva analisar as possibilidades de regulação da conduta das empresas transnacionais a partir de um cenário hipercomplexo e policontextural, caracterizado pela multiplicidade de formas de comunicação, de normatização e de visões/interpretações de mundo. Busca responder: sob que condições se pode afirmar que estas empresas são reguláveis por ordens jurídicas das mais diversas origens? Como hipótese, tem-se que suas condutas são reguláveis juridicamente não apenas em ordens estatais ou internacionais, mas também a partir de ordens jurídicas não estatais, relacionadas a um Direito que emerge na sociedade, e que não decorre da ação estatal. Desenvolve-se este artigo em quatro partes: a) contextualização geral da questão em trono da policontexturalidade, da hipercomplexidade e do pluralismo jurídico, considerando-se ser difícil sustentar que a regulação jurídica de âmbitos complexos possa se limitar exclusivamente às normatividades de lógica estatal; b) possibilidades territoriais e extraterritoriais de regulação das condutas das empresas transnacionais, focando-se nas possibilidades estatais ainda possíveis e importantes; c) reflexões acerca de experiências já intentadas de regulação da conduta de empresas transnacionais por normas de Direito Internacional; d) apresentar programas normativos internos de conduta das empresas transnacionais, pelas mais variadas razões, como verdadeiras ordens jurídicas não estatais – dada a complexificação societal e procedimental que estas práticas assumiram no decorrer do tempo. |
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