Assédio Moral e Sexual nas Relações de Trabalho

O presente estudo procura demonstrar a relevância da temática proposta, em virtude da inserção do artigo 216-A no Código Penal que foi acrescentado pela Lei nº. 10.224, de 15 de maio de 2001, que tipifica a conduta de assédio sexual. Desde 16 de maio de 2001 o "novo" delito se encontra em...

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Detalles Bibliográficos
Autores: Cruvinel Lobianco, Eduardo Rodrigues, Andrade, Emanuelle Oliveira, Junior, Helio Veiga, Prudêncio, Simone Silva
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2013
País:Brasil
Institución:Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Repositorio:Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (Online)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs.www.seer.ufu.br:article/18489
Acceso en línea:https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18489
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Relações de trabalho
Assédio sexual
Assédio moral
Work relationships
Sexual harassment
bullying
Descripción
Sumario:O presente estudo procura demonstrar a relevância da temática proposta, em virtude da inserção do artigo 216-A no Código Penal que foi acrescentado pela Lei nº. 10.224, de 15 de maio de 2001, que tipifica a conduta de assédio sexual. Desde 16 de maio de 2001 o "novo" delito se encontra em vigor. Entretanto, para a sua caracterização, é necessária a observância de alguns elementos como, por exemplo, de uma relação de trabalho (emprego, função ou cargo). Ressaltando que o assédio moral ainda não faz parte, expressamente, do ordenamento jurídico brasileiro. A Justiça do Trabalho tem se posicionado de acordo com o direito à dignidade da pessoa humana, fundamento previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Brasileira de 1988. Analisar-se-á a competência da Justiça do Trabalho, que é responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, principalmente no âmbito das ações de indenizações por dano moral, decorrentes de assédio. Nesse sentido, trataremos da hipótese de descriminalização do assédio sexual, devido à ineficácia do Direito Penal para coibir a dita conduta. Embora o assédio sexual seja uma conduta recentemente tipificada, o assédio, tanto moral quanto sexual, em maior ou em menor grau, sempre existiu, mas o diferencial é que atualmente a população, mesmo em pequenas escalas, tem lutado para garantir seus direitos, tornando esse tipo de conduta mais evidente. Pesquisas relatam que o assédio moral atinge 36% da população brasileira economicamente ativa. Com isso a temática vem ganhando espaços cada vez maiores na mídia e nas discussões que envolvem os trabalhadores, principalmente aqueles que vivenciam a conduta que foi expressamente tipificada no Código Penal. Assim, torna-se de extrema importância o estudo feito acerca do tema proposto, em virtude da sua repercussão na realidade social em nosso país.