Quebra do sigilo bancário no processo administrativo: uma análise da (in) constitucionalidade da Lei 105/2001

O sigilo bancário é o direito à negativa da divulgação de informações, dados e registros pessoais do contribuinte que se encontram no conhecimento de determinadas instituições bancárias. Acerca da fiscalização tributária, esta é função da administração pública, e tem como competência verificar o cum...

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Detalles Bibliográficos
Autores: Tridapalli Dalri, Eloíza, Nascimento, Fernanda do, Casagrande, Letícia, Cadorin, Renata, Gonçalves Weiss de Souza, Elaine
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2017
País:Brasil
Institución:Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE)
Repositorio:Revista da Unifebe
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:periodicos.unifebe.edu.br:article/540
Acceso en línea:https://periodicos.unifebe.edu.br/index.php/RevistaUnifebe/article/view/540
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Quebra. Sigilo. Fiscalização. Constitutional. Princípios.
Sigilo báncario
Descripción
Sumario:O sigilo bancário é o direito à negativa da divulgação de informações, dados e registros pessoais do contribuinte que se encontram no conhecimento de determinadas instituições bancárias. Acerca da fiscalização tributária, esta é função da administração pública, e tem como competência verificar o cumprimento das obrigações de natureza tributária, seja essa obrigação principal, acessória ou dever instrumental formal. É necessária a análise evolutiva das normas para que se conclua das hipóteses de quebra, quais sejam judicial ou administrativamente cabíveis, do sigilo bancário e da inconstitucionalidade ou não da quebra via administrativa, por parte da fiscalização tributária. A aplicabilidade de tal norma, conforme significante entendimento doutrinário, pode constituir afronta a princípios constitucionalmente delineados, em especial aquele que se refere à intimidade, consolidado como cláusula pétrea e princípio constitucional. Esta afronta poderia em tese demonstrar a inconstitucionalidade da quebra do sigilo pela via administrativa, sem autorização judicial, já que fere princípios fundamentais, o que vem inclusive sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal.