O Direito Transnacional (“Global Law”) e a crise de paradigma do Estado-centrismo: é possível conceber uma ordem jurídica transnacional?

Com a crescente globalização e inter-relações jurídicas, sociais e econômicas para além das fronteiras estatais, surgem os denominados UNO’s (“unidentified normative objects”), elaborados por diversos atores privados, mormente não-estatais, que reivindicam seu reconhecimento como normas jurídicas. N...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autores: Nogueira Barbosa, Luiza, Raizer Borges Moschen, Valesca
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2017
País:Brasil
Institución:Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB)
Repositorio:Revista de Direito Internacional
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:oai.uniceub.emnuvens.com.br:article/4155
Acceso en línea:https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/4155
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Direito Internacional; Direito Transnacional
Direito Transnacional, Direito Internacional Privado, Global Law, Estado-centrismo, Pluralismo Jurídico Transnacional
Descripción
Sumario:Com a crescente globalização e inter-relações jurídicas, sociais e econômicas para além das fronteiras estatais, surgem os denominados UNO’s (“unidentified normative objects”), elaborados por diversos atores privados, mormente não-estatais, que reivindicam seu reconhecimento como normas jurídicas. Nesse contexto, o conjunto dessas normas forma o direito global, ou direito transnacional, cuja possibilidade de existência tem sido alvo de ataques ceticistas, principalmente de adeptos de uma teoria monista do direito, para os quais direito e Estado tendem a ser tomados como sinônimos. O presente artigo tem como objetivo demonstrar que, a despeito da teoria monista ora consolidada entre a maioria dos juristas brasileiros, uma análise histórico-sociológica demonstra que o direito sempre existiu, independentemente de Estado e é esta a base pela qual se deve justificar a existência do direito transnacional. Dessa forma, assenta-se a teoria do pluralismo jurídico como teoria fundamentadora para concepção do direito global. Mais adiante, demonstra o artigo a necessidade de reconstrução teórica do sistema jurídico, por meio da ruptura do paradigma do nacionalismo metodológico, vez que se conclui que as tentativas de teorização da legitimidade do direito global fundadas em sistemas jurídicos estatais estão fadadas ao fracasso. Por este motivo, apresenta-se a solução concebida pelo professor Lars Viellechner, para o qual a legitimidade e os limites do direito transnacional encontram escopo na eficácia horizontal dos direitos fundamentais.