INADMISSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: UM PROBLEMA LEGISLATIVO E REGIMENTAL
Este artigo pretende i) identificar a hermenêutica adequada para a incongruente redação do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil; e ii) investigar quais tribunais brasileiros preveem, em seus Regimentos Internos, a sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento ante a decisão parcial...
| Autores: | , |
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2021 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) |
| Repositorio: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/58713 |
| Acceso en línea: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/58713 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Oral arguments Interlocutory appeal Decision with partial adjudication on the merits Intern regulation Sustentação oral Agravo de Instrumento Decisão parcial de mérito Regimento Interno |
| Sumario: | Este artigo pretende i) identificar a hermenêutica adequada para a incongruente redação do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil; e ii) investigar quais tribunais brasileiros preveem, em seus Regimentos Internos, a sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento ante a decisão parcial de mérito. Para tanto, realiza-se uma pesquisa dogmática e empírica-qualitativa. Conclui-se que: a) a hermenêutica adequada do dispositivo em questão leva à admissibilidade da sustentação oral nesses casos; b) como 100% dos TRFs e 70% dos TJs mantêm a norma do CPC, há um desinteresse em assegurar este direito, ratificando o erro cometido pelo legislador. |
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