FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE NA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

As práticas criminosas sempre fizeram parte da vida em sociedade. Todavia, tornaram-se mais elaboradas, com estrutura empresarial, divisão de tarefas e subordinação a um líder com uma finalidade clara. As organizações criminosas não foram sempre reprimidas pelo Estado. A partir do século XX, foram c...

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Detalhes bibliográficos
Autores: Mélo Netto, Antonio Pedro, Andrade, Vinicíus Lúcio de
Formato: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2017
País:Brasil
Recursos:Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI)
Repositorio:Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs.indexlaw.org:article/2156
Acesso em linha:http://www.indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/2156
Access Level:acceso abierto
Palavra-chave:Crime Organizado. Privacidade. Intimidade. Flexibilização
Descrição
Resumo:As práticas criminosas sempre fizeram parte da vida em sociedade. Todavia, tornaram-se mais elaboradas, com estrutura empresarial, divisão de tarefas e subordinação a um líder com uma finalidade clara. As organizações criminosas não foram sempre reprimidas pelo Estado. A partir do século XX, foram criados contornos jurídicos mais precisos, e por sua capacidade de gerar danos profundos à coletividade. Diante desse contexto foi promulgada a Lei nº 12.850/13 com o objetivo de reprimir tais arranjos criminosos. Inclusive, com investidas sobre o que outrora foi delimitado intransponível a persecução criminal por se tratar da esfera íntima e privada.