PRECEDENTES JUDICIAIS À BRASILEIRA E O PÓS-POSITIVISMO: ANÁLISE DWORKIANA NA ATUAL FORMAÇÃO PRECEDENTALISTA
: O artigo examina as bases hermenêuticas do que está no cerne do Código de Processo Civil brasileiro: os precedentes judiciais incorporados pela civil law oriundos do common law. Observa-se a necessidade de evidenciar a inadequação dos precedentes judiciais à teoria clássica do ordenamento, pois os...
| Autores: | , |
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| Formato: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2021 |
| País: | Brasil |
| Recursos: | Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) |
| Repositorio: | Revista Acadêmica (Faculdade de Direito do Recife. Online) |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:oai.periodicos.ufpe.br:article/249747 |
| Acesso em linha: | https://periodicos.ufpe.br/revistas/index.php/ACADEMICA/article/view/249747 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palavra-chave: | Precedentes Judiciais Pós-positivismo Ronald Dworkin Integridade |
| Resumo: | : O artigo examina as bases hermenêuticas do que está no cerne do Código de Processo Civil brasileiro: os precedentes judiciais incorporados pela civil law oriundos do common law. Observa-se a necessidade de evidenciar a inadequação dos precedentes judiciais à teoria clássica do ordenamento, pois os precedentes resistem ao positivismo normativista e ao formalismo. O objetivo é trazer à luz a forçosa redução na estrutura precedentalista, de modo a harmonizá-la, a todo custo, à forma de um dispositivo legal. Sob a égide de que precedente não deve ser estudado e aplicado como norma geral e abstrata, é preciso evidenciar que existe um conjunto de elementos a serem balizados na estruturação da força hermenêutica a circundar o precedente judicial. Ainda, é importante a interligação da hermenêutica em que não existe separação entre interpretar e aplicar, na contramão do que propõe a doutrina contemporânea. Para complementar, optou-se pelo referencial teórico do Direito como integridade de Ronald Dworkin, firmando uma pesquisa com emprego de abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo e dialético. Conclui-se que a integridade exige que os juízes construam seus argumentos integrados ao conjunto do Direito, sedimentando uma garantia contra arbitrariedades e efetivando os freios. |
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