PRECEDENTES JUDICIAIS À BRASILEIRA E O PÓS-POSITIVISMO: ANÁLISE DWORKIANA NA ATUAL FORMAÇÃO PRECEDENTALISTA

: O artigo examina as bases hermenêuticas do que está no cerne do Código de Processo Civil brasileiro: os precedentes judiciais incorporados pela civil law oriundos do common law. Observa-se a necessidade de evidenciar a inadequação dos precedentes judiciais à teoria clássica do ordenamento, pois os...

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Detalhes bibliográficos
Autores: Ramos, Raissa Holanda, de Góes, Ricardo Tinoco
Formato: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2021
País:Brasil
Recursos:Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Repositorio:Revista Acadêmica (Faculdade de Direito do Recife. Online)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:oai.periodicos.ufpe.br:article/249747
Acesso em linha:https://periodicos.ufpe.br/revistas/index.php/ACADEMICA/article/view/249747
Access Level:acceso abierto
Palavra-chave:Precedentes Judiciais
Pós-positivismo
Ronald Dworkin
Integridade
Descrição
Resumo:: O artigo examina as bases hermenêuticas do que está no cerne do Código de Processo Civil brasileiro: os precedentes judiciais incorporados pela civil law oriundos do common law. Observa-se a necessidade de evidenciar a inadequação dos precedentes judiciais à teoria clássica do ordenamento, pois os precedentes resistem ao positivismo normativista e ao formalismo. O objetivo é trazer à luz a forçosa redução na estrutura precedentalista, de modo a harmonizá-la, a todo custo, à forma de um dispositivo legal. Sob a égide de que precedente não deve ser estudado e aplicado como norma geral e abstrata, é preciso evidenciar que existe um conjunto de elementos a serem balizados na estruturação da força hermenêutica a circundar o precedente judicial. Ainda, é importante a interligação da hermenêutica em que não existe separação entre interpretar e aplicar, na contramão do que propõe a doutrina contemporânea. Para complementar, optou-se pelo referencial teórico do Direito como integridade de Ronald Dworkin, firmando uma pesquisa com emprego de abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo e dialético. Conclui-se que a integridade exige que os juízes construam seus argumentos integrados ao conjunto do Direito, sedimentando uma garantia contra arbitrariedades e efetivando os freios.