Consentimento do falecido na reprodução artificial post mortem: Deceased’s consent in artificial reproduction post mortem
A reprodução humana artificial possibilita a utilização do material genético congelado de um falecido para dar início a vida. O Código Civil de 2002 prevê no art. 1.597 a fecundação homóloga post mortem, porém não contempla todas as questões éticas e jurídicas. Verifica-se, por análise normativa, do...
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2022 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Instituto Superior de Educação Vera Cruz (VeraCruz) |
| Repositorio: | Revista Veras |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:ojs2.ojs.brazilianjournals.com.br:article/53327 |
| Acceso en línea: | https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/53327 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | biodireito bioética consentimento reprodução humana artificial post mortem dignidade da pessoa humana |
| Sumario: | A reprodução humana artificial possibilita a utilização do material genético congelado de um falecido para dar início a vida. O Código Civil de 2002 prevê no art. 1.597 a fecundação homóloga post mortem, porém não contempla todas as questões éticas e jurídicas. Verifica-se, por análise normativa, doutrinária e jurisprudencial, a possibilidade de o cônjuge supérstite utilizar o material genético sem que tenha havido consentimento expresso antes da morte do outro. A omissão legislativa enseja tentativas de regulamentação (Resoluções do Conselho Federal de Medicina, Enunciados do Conselho da Justiça Federal e Projeto de Lei em trâmite no Congresso Nacional), contudo sem força normativa. Em 2010, o juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba permitiu a concepção, mesmo sem o consentimento expresso do falecido perante a clínica de criopreservação, após comprovar o planejamento familiar. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1918421/22 se posicionou pela necessidade do consentimento expresso do falecido por testamento ou documento análogo. Recomenda-se o consentimento expresso para a utilização do material genético, para proteção do médico e concretização do planejamento familiar. Excepcionalmente, na ausência de consentimento expresso, defende-se ser possível, mediante análise do caso, a presunção, desde que se comprove que a gravidez não tenha única intenção patrimonial e que a filiação fazia parte do planejamento familiar. Analisando as peculiaridades do caso sub judice, o julgador deve observar a autonomia da vontade, a dignidade da pessoa humana, a ‘despatrimonialização’ do Direito Civil e o novo cerne das relações privadas: o ser humano. |
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