AFINAL, QUEM DEVE SER O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO?
O presente artigo investigar as formas de garantia da Constituição, especialmente no que diz respeito à constitucionalidade das leis, tomando, como ponto de partida, uma teoria que permite classificar as normas jurídicas, por um lado, em norma primária e secundária e, por outro lado, em norma de con...
| Autor: | |
|---|---|
| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2020 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI) |
| Repositorio: | Revista Brasileira de Teoria Constitucional |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:ojs.indexlaw.org:article/6407 |
| Acceso en línea: | http://www.indexlaw.org/index.php/teoriaconstitucional/article/view/6407 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | constituição democracia controle de constitucionalidade Hans Kelsen Carl Schmitt. |
| Sumario: | O presente artigo investigar as formas de garantia da Constituição, especialmente no que diz respeito à constitucionalidade das leis, tomando, como ponto de partida, uma teoria que permite classificar as normas jurídicas, por um lado, em norma primária e secundária e, por outro lado, em norma de conduta e competência. Então, dentro da teoria normativa adotada, demarca o significado de “controle de constitucionalidade” e passa a perquirir sua necessidade, haja vista a imperiosidade de eficácia dos dispositivos constitucionais como condição de validade, bem como qual o órgão mais adequado para o exercer, tendo por referência os valores democráticos. |
|---|