Constitucionalidade e supletividade do art. 285-A do CPC

Defende, com base no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, se não há omissão da lei trabalhista, não é possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil ao seu sistema.

Detalles Bibliográficos
Autor: Pinto, José Augusto Rodrigues
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2006
País:Brasil
Institución:Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Repositorio:Repositório Institucional do STJ
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:bdjur.stj.jus.br:2011/35331
Acceso en línea:https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/35331
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Reforma processual civil, Brasil.
Processo trabalhista, Brasil
Brasil. [Código de processo civil (1973)], alteração, 2006
Brasil. [Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973]
Descripción
Sumario:Defende, com base no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, se não há omissão da lei trabalhista, não é possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil ao seu sistema.