Análise da prática decisória do STF: o precedente e as 11 dimensões funcionais da “Ratio Decidendi” a partir de Pierluigi Chiassoni

A presente pesquisa analisa a racionalidade decisória do Supremo Tribunal Federal a partir da utilização da MAD – Metodologia de Análise da Decisão, num recorte institucional, temático e decisório, sob a perspectiva classificatória e analítica do jurista genovês Pierluigi Chiassoni em sua filosofia...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Pádua, Thiago Aguiar de
Tipo de recurso: tesis de maestría
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2015
País:Brasil
Institución:Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB)
Repositorio:Repositório Institucional do UniCEUB
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:repositorio.uniceub.br:235/12079
Acceso en línea:https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12079
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Racionalidade decisória
Supremo Tribunal Federal
Rationes decidendi
Descripción
Sumario:A presente pesquisa analisa a racionalidade decisória do Supremo Tribunal Federal a partir da utilização da MAD – Metodologia de Análise da Decisão, num recorte institucional, temático e decisório, sob a perspectiva classificatória e analítica do jurista genovês Pierluigi Chiassoni em sua filosofia do precedente e do modelo de reconstrução racional e analítica. Em termos gerais, as 11 tipologias de ratio decidendi são utilizadas com vistas a perquirir sobre a maneira pela qual o Supremo Tribunal Federal externa o seu agir decisório, encontrando neste tribunal um laboratório privilegiado para análise das decisões, uma vez que sua metodologia deliberatória constitui-se na possibilidade de os 11 juízes aportarem fundamentação por agregação (seriatim decisions) que não necessariamente constitui a “opinião da corte” (per curiam decisions). Realizando análise qualitativa, percebemos que o Supremo Tribunal Federal atua dentro de um sistema que atribui relevância fraca para os precedentes, tendo em vista a categorização dos 8 sistemas-tipo de Pierluigi Chiassoni, além de admitir que se realize, mesmo que implicitamente, a 5ª técnica do precedente, denominada de “estreitamento” (Narrowing Precedent), perceptível no caso da Reclamação nº 9428 frente ao paradigma da ADPF 130, trazendo incerteza e enfraquecendo a autoridade decisória do Tribunal.