A relação entre o grau de integração econômica e o sistema de solução de controvérsias: um estudo comparativo entre a União Europeia e o MERCOSUL

A formação de blocos econômicos no cenário internacional é uma resposta ao fenômeno da globalização, fazendo com que Estados atuem conjuntamente para fortalecer interesses comuns. A partir da integração regional, que aproxima os Estados signatários do tratado constitutivo, forma-se um novo ordenamen...

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Detalles Bibliográficos
Autores: Klein Vieira, Luciane, Arruda, Elisa
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2018
País:Brasil
Institución:Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB)
Repositorio:Revista de Direito Internacional
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:oai.uniceub.emnuvens.com.br:article/5160
Acceso en línea:https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5160
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Direito Internacional; Direito da Integração.
Solução de controvérsias. União Europeia. MERCOSUL. Questão prejudicial. Opinião consultiva.
Descripción
Sumario:A formação de blocos econômicos no cenário internacional é uma resposta ao fenômeno da globalização, fazendo com que Estados atuem conjuntamente para fortalecer interesses comuns. A partir da integração regional, que aproxima os Estados signatários do tratado constitutivo, forma-se um novo ordenamento jurídico, que deve estar dotado de um sistema de solução de controvérsias. Na União Europeia, há o Tribunal de Justiça, instituição supranacional, que além de dirimir conflitos, tem como função uniformizar o Direito da União no território intra bloco, através da questão prejudicial. Já o MERCOSUL, cujo sistema é intergovernamental, detém um sistema de pacificação de controvérsias de natureza arbitral, cuja instituição máxima é o Tribunal Permanente de Revisão. Através do estudo comparativo entre os sistemas de solução de controvérsias de cada um dos blocos, verificou-se a existência de uma relação direta destes com o nível de integração econômica entre os Estados participantes, na medida em que quanto mais profunda é a integração econômica mais desenvolvido será o processo de solução de conflitos. A partir da conclusão referida e considerando as diferenças históricas, socioeconômicas e políticas que circundam cada bloco, o presente artigo analisou possibilidades para o fortalecimento do Tribunal mercosurenho, sobretudo no que diz respeito a sua competência não contenciosa, exercida por meio das opiniões consultivas. Para o desenvolvimento do trabalho, que se destina a fornecer ferramentas para a consolidação do MERCOSUL jurídico, foi utilizado o método normativo descritivo, com pesquisa de cunho qualitativo. Não houve financiamento à pesquisa realizada.