A relação entre o grau de integração econômica e o sistema de solução de controvérsias: um estudo comparativo entre a União Europeia e o MERCOSUL
A formação de blocos econômicos no cenário internacional é uma resposta ao fenômeno da globalização, fazendo com que Estados atuem conjuntamente para fortalecer interesses comuns. A partir da integração regional, que aproxima os Estados signatários do tratado constitutivo, forma-se um novo ordenamen...
| Autores: | , |
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2018 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB) |
| Repositorio: | Revista de Direito Internacional |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:oai.uniceub.emnuvens.com.br:article/5160 |
| Acceso en línea: | https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/5160 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Direito Internacional; Direito da Integração. Solução de controvérsias. União Europeia. MERCOSUL. Questão prejudicial. Opinião consultiva. |
| Sumario: | A formação de blocos econômicos no cenário internacional é uma resposta ao fenômeno da globalização, fazendo com que Estados atuem conjuntamente para fortalecer interesses comuns. A partir da integração regional, que aproxima os Estados signatários do tratado constitutivo, forma-se um novo ordenamento jurídico, que deve estar dotado de um sistema de solução de controvérsias. Na União Europeia, há o Tribunal de Justiça, instituição supranacional, que além de dirimir conflitos, tem como função uniformizar o Direito da União no território intra bloco, através da questão prejudicial. Já o MERCOSUL, cujo sistema é intergovernamental, detém um sistema de pacificação de controvérsias de natureza arbitral, cuja instituição máxima é o Tribunal Permanente de Revisão. Através do estudo comparativo entre os sistemas de solução de controvérsias de cada um dos blocos, verificou-se a existência de uma relação direta destes com o nível de integração econômica entre os Estados participantes, na medida em que quanto mais profunda é a integração econômica mais desenvolvido será o processo de solução de conflitos. A partir da conclusão referida e considerando as diferenças históricas, socioeconômicas e políticas que circundam cada bloco, o presente artigo analisou possibilidades para o fortalecimento do Tribunal mercosurenho, sobretudo no que diz respeito a sua competência não contenciosa, exercida por meio das opiniões consultivas. Para o desenvolvimento do trabalho, que se destina a fornecer ferramentas para a consolidação do MERCOSUL jurídico, foi utilizado o método normativo descritivo, com pesquisa de cunho qualitativo. Não houve financiamento à pesquisa realizada. |
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