Laudo arbitral na sede da arbitragem e conseqüências internacionais: visão a partir do Brasil
A tese analisa o papel da sede da arbitragem no controle do laudo arbitral e como o país receptor de um laudo anulado deve reagir a um pedido de reconhecimento desse laudo anulado. O estudo passa pela: (i) discussão da necessidade de existência de algum controle, (ii) pela análise dos principais tra...
| Author: | |
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| Format: | doctoral thesis |
| Status: | Published version |
| Publication Date: | 2008 |
| Country: | Brasil |
| Institution: | Universidade de São Paulo (USP) |
| Repository: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
| Language: | Portuguese |
| OAI Identifier: | oai:teses.usp.br:tde-13042010-082514 |
| Online Access: | http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-13042010-082514/ |
| Access Level: | Open access |
| Keyword: | Arbitragem internacional Arbitration Conflict of treaties Control Delocalization European Convention of 1961 Laudo arbitral New York Convention Place of arbitration Tratados internacionais |
| Summary: | A tese analisa o papel da sede da arbitragem no controle do laudo arbitral e como o país receptor de um laudo anulado deve reagir a um pedido de reconhecimento desse laudo anulado. O estudo passa pela: (i) discussão da necessidade de existência de algum controle, (ii) pela análise dos principais tratados internacionais e seus trabalhos preparatórios - Convenção genebrina de 1927, Convenção de Nova Iorque de 1958 e Convenção Européia de 1961 - , (iii) pelas sugestões de melhoria do sistema de controle global, (iv) pelos principais julgados envolvendo a questão e (v) pela doutrina que se biparte entre autonomista, favorável à teoria da deslocalização, i.e, que o controle não deveria ser feito na sede e somente no local da execução, a teoria territorialista defendendo o controle na sede. Posteriormente, analisa-se a questão sob a ótica brasileira, tanto se a sede for no País ou se o laudo for proferido no exterior, apresentando um quadro claro de vários tratados ratificados pelo Brasil nos âmbitos mundial, interamericano e do Mercosul. O trabalho conclui que: (i) há uma tendência de diminuição do papel da sede da arbitragem, (ii) contudo, não existe, atualmente, nenhuma forma mais harmônica e eficaz de controle que aquela exercida pela sede e (iii) que a teoria territorialista é majoritariamente aceita. Sob a ótica brasileira, se a lei de arbitragem vier a ser reformada, defende-se sua alteração à semelhança da Convenção Européia de 1961, restringindo ainda mais o papel da sede. Mas até lá, se anulado o laudo na sede, o Brasil não deve, em princípio, reconhecê-lo, por força tanto da Convenção de Nova Iorque, quanto da do Panamá ou de sua legislação interna, salvo se a sentença anulatória violar a ordem pública brasileira. |
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