O relatório ambiental preliminar (RAP) como instrumento técnico-jurídico de avaliação de impacto ambiental (AIA) no procedimento de licenciamento ambiental

Embora recente em termos históricos, a preocupação de indivíduos e governos quanto à capacidade de suporte do meio, face aos efeitos das intervenções antrópicas e da enorme probabilidade de danos irreparáveis para as condições de todas as formas de vida, implicou na necessidade da gestão dos recurso...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Fortunato Neto, José
Tipo de recurso: tesis de maestría
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2004
País:Brasil
Institución:Universidade de São Paulo (USP)
Repositorio:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:teses.usp.br:tde-07102016-102455
Acceso en línea:http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/18/18139/tde-07102016-102455/
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Avaliação de impacto ambiental
Environmental impact assessment
Environmental impact statement
Environmental license
Environmental licensing
Estudo de impacto ambiental
Licença ambiental
Licenciamento ambiental
Participação da sociedade
Preliminary environmental study
Relatório ambiental preliminar
Society participation
Sustentabilidade ambiental
Descripción
Sumario:Embora recente em termos históricos, a preocupação de indivíduos e governos quanto à capacidade de suporte do meio, face aos efeitos das intervenções antrópicas e da enorme probabilidade de danos irreparáveis para as condições de todas as formas de vida, implicou na necessidade da gestão dos recursos ambientais e do disciplinamento dessas intervenções, buscando-se instrumentos técnicos e jurídicos adequados. A avaliação de impacto ambiental (AIA) e o licenciamento ambiental com eficaz participação da sociedade, são cruciais para abalizar decisões e garantir um mínimo de sustentabilidade ambiental. A inserção do Brasil nesse contexto se dá com a lei nº 6938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), porém, ganha corpo na Constituição Federal de 1988, com a exigência sine quan non de prévia elaboração e publicidade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para as hipóteses de degradação ambiental significativa. Nada obstante, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo edita a Resolução SMA nº 42/94, permitindo o licenciamento subsidiado apenas em um incógnito Relatório Ambiental Preliminar (RAP), instrumento técnico de elaboração prévia obrigatória, quebrando a aparente harmonia normativa até então vigente. Restou evidenciado neste trabalho que a própria Resolução SMA nº 42/94, assim como o RAP, que não tem seu conteúdo mínimo fixado na regra jurídica que o criou, são objetos de dissensões técnicas e jurídicas que possibilitam o questionamento do procedimento de licenciamento ambiental quanto à sua legitimidade, o que pode levar à anulação da licença ambiental expedida por vício de origem.