A disfunção estética da pena
O presente trabalho é divido em quatro momentos. No primeiro deles, percorremos um caminho até chegarmos à compreensão da estética como forma de conhecer o mundo e, portanto, também o direito. Nesse caminho, dialogamos com os temas da imaginação, poética e estética, próprios da filosofia da arte, de...
| Autor: | |
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| Formato: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2018 |
| País: | Brasil |
| Recursos: | Universidade Federal da Bahia (UFBA) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da UFBA |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.ufba.br:ri/27816 |
| Acesso em linha: | http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/27816 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palavra-chave: | Filosofia e Ciências Humanas direito e arte teoria da pena estética disfunção da pena law and art penalty theory aesthetic penalty dysfunction |
| Resumo: | O presente trabalho é divido em quatro momentos. No primeiro deles, percorremos um caminho até chegarmos à compreensão da estética como forma de conhecer o mundo e, portanto, também o direito. Nesse caminho, dialogamos com os temas da imaginação, poética e estética, próprios da filosofia da arte, de modo a aproximar os campos do direito e da arte, termos tão aparentemente conflitantes quanto direito e sensibilidade, numa busca de revelar a intensa afinidade que une esses dois produtos da criação humana. No segundo momento, sustentamos a teoria agnóstica da pena (ZAFFARONI, et al., 2013a, p. 74-78) como a nossa posição político-criminal, e questionamos a funcionalidade socialmente positiva oficialmente atribuída à pena, buscando desvelar a contrario sensu algumas disfunções que a pena efetivamente exerce na sociedade. No terceiro momento, poeticamente criamos – imaginamos – o conceito de disfunção estética da pena, a partir do diálogo entre o conceito de Pensamento Sensível (forma estética de conhecer o mundo), tal qual postulado por Augusto Boal, e a noção de disfunção da pena. Tal conceito resulta de uma melhor compreensão do direito penal e da própria pena em dois sentidos: primeiro, envolve a compreensão de que o direito é também conhecido de forma estética, sensivelmente, uma perspectiva com a qual a ciência jurídica tradicionalmente não trabalha; segundo, envolve o reconhecimento da produção de efeitos socialmente deletérios pela penalização numa perspectiva emocional, estética, complementar aos efeitos deletérios já reconhecidos através de perspectivas sociológicas, criminológicas – o resultado é a chamada de atenção para a necessidade premente de o sistema jurídico assumir a sua parcela de responsabilidade pelo papel que desempenha na reprodução da cultura do medo em geral, na medida em que contribui para a reprodução da cultura do medo do crime e do perfil social precipuamente criminalizado. Por fim, no quarto momento, propusemos posturas contrárias à disfunção estética da pena – uma experiência estética com a arte de resistência e a periférica ou marginal(izada) produzida por artistas da cidade de Salvador/Bahia; e uma hermenêutica jurídica desconstrutiva e atualizadora do conceito jurídico-penal da personalidade do agente. |
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