Flexibilização procedimental como técnica de efetivação da tutela jurisdicional
A presente dissertação se propõe a analisar as espécies de flexibilização procedimental disciplinadas pelo legislador processual aptas a viabilizar a prestação efetiva do Direito. Partindo-se do referencial teórico de Gajardoni e Oliveira , a pesquisa teve como objetivo principal analisar em que med...
| Autor: | |
|---|---|
| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2019 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade Federal da Bahia (UFBA) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da UFBA |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.ufba.br:ri/30835 |
| Acceso en línea: | http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/30835 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Filosofia e Ciências Humanas Modelo de processo Flexibilização procedimental Efetividade da tutela jurisdicional Process model Procedural flexibility Effectiveness of judicial protection Tutela jurisdicional Direito processual Processos Jurisdição |
| Sumario: | A presente dissertação se propõe a analisar as espécies de flexibilização procedimental disciplinadas pelo legislador processual aptas a viabilizar a prestação efetiva do Direito. Partindo-se do referencial teórico de Gajardoni e Oliveira , a pesquisa teve como objetivo principal analisar em que medida a flexibilização procedimental é uma técnica que se presta a conferir efetividade à tutela jurisdicional. A pesquisa bibliográfica, a partir da revisão de literatura com abordagem dogmática e crítica, revelou-se como a metodologia mais adequada para a concretização deste trabalho. Os resultados deste estudo demonstram que: (i) os ritos procedimentais previstos abstratamente pelo legislador não se mostram eficientes e aptos a favorecer uma efetiva prestação da tutela do direito; (ii) a modificação do procedimento, tanto por adequação, quanto por adaptação, é uma técnica que se presta a conferir efetividade à tutela jurisdicional, harmonizando-se a autonomia da vontade das partes com o caráter público do processo; (iii) há limites para a flexibilização procedimental; e, (iv) as mudanças no procedimento entabuladas pelas partes, assim como as convenções sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, podem limitar os poderes instrutórios do juiz a bem da efetividade da tutela do direito. Conclui-se que a flexibilização procedimental, seja por adaptação ou por adequação, é uma técnica de efetividade da prestação jurisdicional na proteção do direito material vindicado. |
|---|