Análise da aderência da Lei de Newcomb-Benford como red flag para identificação de padrões inesperados nas ordens de pagamento emitidas pela Administração Pública Federal no Brasil
A contabilidade registra os eventos econômicos e financeiros ocorridos em organizações variadas, como públicas, privadas e sem finalidade lucrativa. No curso das atividades normais é necessário realizar verificações e confirmações a fim de que seja possível certificar que os resultados apresentados...
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2023 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo (SINSESP) |
| Repositorio: | GeSec |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:ojs2.revistagesec.org.br:article/1500 |
| Acceso en línea: | https://ojs.revistagesec.org.br/secretariado/article/view/1500 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Red flags Lei de Newcomb-Benford Fraudes |
| Sumario: | A contabilidade registra os eventos econômicos e financeiros ocorridos em organizações variadas, como públicas, privadas e sem finalidade lucrativa. No curso das atividades normais é necessário realizar verificações e confirmações a fim de que seja possível certificar que os resultados apresentados estão de acordo com a realidade patrimonial e financeira nos termos das regras contábeis vigentes. Nesse contexto, as red flags podem auxiliar os avaliadores a estruturarem suas estratégias de investigação e auditoria. Isto porque as red flags são sinais de alerta para fraude que indicam áreas para maior atenção por parte dos auditores. Uma técnica ainda pouco explorada e que tem ganhado atenção se chama Lei de Newcomb-Benford (Lei-NB), que, pelas características, pode ser considerada uma potencial red flag. Ela preconiza que, em uma relação de números qualquer, a probabilidade do 1º dígito de cada um desses números ser 1 é maior do que ser 9. Um ajuste fraco à lei é uma red flag de que há risco de que os dados contenham duplicações anormais e anomalias. Neste trabalho, optou-se por aplicar os testes estatísticos Teste Z e o Teste X². A partir da análise, verificou-se que alguns ministérios apresentam frequência do primeiro dígito diferente daquele proposto pela Lei-NB. Alguns ministérios, como os da Infraestrutura, da Agricultura, a Controladoria-Geral de União e a Advocacia-Geral da União, apresentaram uma realidade próxima ao esperado, enquanto outros, como os da Ciência e Tecnologia, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento Regional e da Saúde, apresentaram números bastante discrepantes. |
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