Obrigações estatais em face dos contratos inválidos

O trabalho teve o objetivo de analisar os principais pontos acerca da obrigatoriedade de o Estado indenizar o particular que lhe prestou serviços sem cobertura contratual ou com base em contrato declarado nulo ou inválido. Foram apresentadas teses a respeito da aplicação do principio que veda o enri...

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Detalles Bibliográficos
Autor: Silva, Marcos Sousa e
Tipo de recurso: tesis de maestría
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2008
País:Brasil
Institución:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)
Repositorio:Repositório Institucional do IDP
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:repositorio.idp.edu.br:123456789/4542
Acceso en línea:https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4542
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Contrato administrativo
Nulidade
Enriquecimento ilícito
Indenização
Descripción
Sumario:O trabalho teve o objetivo de analisar os principais pontos acerca da obrigatoriedade de o Estado indenizar o particular que lhe prestou serviços sem cobertura contratual ou com base em contrato declarado nulo ou inválido. Foram apresentadas teses a respeito da aplicação do principio que veda o enriquecimento sem causa, tanto na esfera cível como na administrativa. Abordaram-se as possibilidades de utilização do instituto nas contratações com o Poder Público, diante da legislação ordinária e dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública. Foram analisadas decisões de Tribunais do Poder Judiciário brasileiro e a Doutrina especializada, a fim de apresentar várias opiniões pontuais acerca do tema, sem se afastar de uma visão global do Direito Administrativo no Estado Democrático de Direito. Por ser o princípio do enriquecimento sem causa um corolário dos princípios constitucionais, concluiu-se no sentido de que a melhor interpretação do dispositivo legal a ele aplicável é no sentido de buscar efetivamente e com lisura ressarcir o particular prejudicado que tenha prestado serviço sem cobertura contratual válida para a Administração Pública, observando-se o princípio da boa-fé objetiva, o efetivo prejuízo experimentado pelo particular, o real enriquecimento da Administração a fim de que o ressarcimento respeite o interesse público, não esquecendo, ainda, de buscar encontrar a responsabilidade do servidor público.