Pluralismo jurídico: um referencial epistêmico e metodológico na insurgência das teorias críticas no direito

O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e, consequentemente, as possibilidades de contraponto através de uma cultura jurídica alternativa e pluralista. Como resposta, posteriormente, inserir um “giro d...

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Detalles Bibliográficos
Autor: Antonio Carlos Wolkmer
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2019
País:México
Institución:Universidad La Salle
Repositorio:Redalyc-ULSA
OAI Identifier:oai:redalyc.org:350961332015
Acceso en línea:https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=350961332015
https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/
https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/html/
https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/350961332015.epub
https://www.redalyc.org/journal/3509/350961332015/movil
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Derecho
Colonialidade
Teoria crítica
Crítica jurídica
Descolonialidade
Pluralismo jurídico
Descripción
Sumario:O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e, consequentemente, as possibilidades de contraponto através de uma cultura jurídica alternativa e pluralista. Como resposta, posteriormente, inserir um “giro descolonial” a partir da ressignificação do pensamento crítico e da emergência do pluralismo legal, concebido como instrumental analítico para contemplar fenômenos complexos e subjacentes. Tais assertivas permitem apresentar o objeto geral, ou seja, buscar caracterizar a ambivalencia do pluralismo jurídico, quer como concepção crítica possível no direito, quer como uma das variantes epistemológicas das “teorias críticas” no direito. Diante das premissas, utiliza-se a proposição metodológica crítico-descolonial, optando também pela vertente emancipatória do pluralismo jurídico comunitário-participativo. O desenvolvimento teórico e sua problematização compreenderão três momentos: inicialmente, a narrativa acerca do esgotamento da modernidade eurocêntrica e a necessária criticidade descolonial, para, na sequência, a ressignificação da “teorias críticas” no direito e, por último, a entrada em cena do pluralismo jurídico como um referencial epistêmico e metodológico.