Prorrogação compulsória de contratos a prazo: pressupostos para sua ocorrência
Os contratos de longa duração são funcionalmente diferentes porque são feitos para durar. O tempo, que neles passa como um cicloide, é elemento essencial de sua causa. Estruturalmente, tais contratos são incompletos, por isso relacionais. Os novos princípios contratuais têm atuação específica na pro...
| Autor: | |
|---|---|
| Tipo de recurso: | tesis doctoral |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2011 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade de São Paulo (USP) |
| Repositorio: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:teses.usp.br:tde-03092012-095124 |
| Acceso en línea: | http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-03092012-095124/ |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Boa-fé Contrat Contrato de seguro Contratos Durée Prorogation Resiliation Seguro de vida Successif |
| Sumario: | Os contratos de longa duração são funcionalmente diferentes porque são feitos para durar. O tempo, que neles passa como um cicloide, é elemento essencial de sua causa. Estruturalmente, tais contratos são incompletos, por isso relacionais. Os novos princípios contratuais têm atuação específica na prorrogação dos contratos de longa duração a prazo. Para que o contrato atinja sua função é preciso preservar sua duração útil e sua duração justa, o que justifica a prorrogação. Por meio da boa-fé objetiva é possível prorrogar o contrato para corresponder a expectativas legítimas de uma das partes. A extinção desses contratos pode levar ao desequilíbrio do sinalagma funcional, por conta da abrupta transferência de custos inesperados à parte contratual mais fraca, isto é, economicamente dependente. Na prática, a relação entre as partes tende a se distanciar do texto contratual. Nos tribunais, contratos de consumo comportam prorrogação compulsória mais facilmente que contratos empresariais. Nos primeiros, a dependência econômica é presumida; nos últimos, não. A posição dominante da jurisprudência demonstra que provar dependência econômica não é fácil. O legislador atuou casuisticamente para facilitar a prova da dependência econômica e tutelar a duração útil e justa de alguns contratos em espécie. O art. 473 do Código Civil é norma geral a regular a denúncia unilateral de contratos. Ele se aplica a relações a prazo em três casos: (i) contratos celebrados apenas formalmente com prazo, (ii) contratos renovados sucessivamente com criação de expectativa de prolongamento indefinido do vínculo e (iii) contratos em que o comportamento das partes revela intenção de prorrogar o vínculo para além do termo original. Além das três hipóteses abarcadas pelo art. 473, há o caso de prorrogação compulsória de contratos pactuados com prazo original inferior à duração justa. Assim, os pressupostos que permitem a prorrogação compulsória de contratos a prazo são: (i) ser o contrato de longa duração; (ii) haver investimentos consideráveis de uma das partes cuja recuperação ou amortização não seja possível antes do termo final pactuado originalmente; (iii) existir expectativa legítima, gerada pela outra parte, de prolongamento do vínculo para além do termo final contratado e (iv) configurarse situação de dependência econômica, em maior ou menor grau. |
|---|