A dissolução parcial da sociedade anônima pela quebra da affectio societatis
Aferir a possibilidade de a sociedade anônima ser dissolvida parcialmente sob o fundamento de quebra da affectio societatis implica estudarmos a natureza jurídica, as funções e os pressupostos da aplicação da dissolução parcial e da affectio societatis. A condição dos sócios minoritários, sem compra...
| Autor: | |
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2012 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) |
| Repositorio: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:www.lume.ufrgs.br:10183/263445 |
| Acceso en línea: | http://hdl.handle.net/10183/263445 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Sociedades anônimas Dissolução da sociedade Affectio societatis Corporations Judicial dissolution Preservation of the company Breach of affectio societatis |
| Sumario: | Aferir a possibilidade de a sociedade anônima ser dissolvida parcialmente sob o fundamento de quebra da affectio societatis implica estudarmos a natureza jurídica, as funções e os pressupostos da aplicação da dissolução parcial e da affectio societatis. A condição dos sócios minoritários, sem comprador para as suas ações e alijados de qualquer ingerência nos negócios da companhia, torna a ação de dissolução total da sociedade o mecanismo capaz de permitir-lhes desinvestir o seu capital quando não mais desejem permanecer associados, tornando necessário, para tanto, a prova de que a companhia não pode mais preencher o seu fim, nos termos do art. 206, II, b, da LSA. Diante das consequências nefastas da dissolução total de uma companhia aos interesses dos demais sócios e da comunidade na qual está inserida, os tribunais brasileiros passaram a decretar a dissolução do contrato de sociedade apenas em relação ao sócio retirante, permitindo a continuidade da companhia com os demais sócios. Ao aplicar a dissolução parcial, contudo, inúmeros julgados desconsideram os pressupostos de sua aplicação e acabam deferindo o direito de retirada ao sócio fora das hipóteses legais, bastando estar diante de uma sociedade anônima fechada, familiar ou com caráter intuitu personae, e que alegue haver quebra da affectio societatis. O presente estudo buscará, no primeiro capítulo, traçar os contornos das sociedades anônimas sem mercado ativo para as suas ações, as constituídas cum intuitu personae e aquelas familiares, distinguindo-as e apontando as consequências jurídicas dessas classificações para a sua dissolução. O segundo capítulo dedicar-se-á à identificação da natureza jurídica da dissolução parcial e os requisitos de sua aplicação. No último capítulo, perscrutar-se-á a origem, o sentido e as funções da affectio societatis a fim de perquirir se a sua quebra é causa dissolutória parcial das sociedades anônimas. É necessário identificarem-se os pressupostos da aplicação da dissolução parcial para que se outorgue segurança jurídica ao emprego do instituto pelos tribunais pátrios, protegendo o sócio que faz jus à retirada e evitando que a sociedade sujeite-se a descapitalizações com o pagamento de haveres diante de descabidos e inesperados pedidos dissolutórios fundados na imprecisa noção de quebra da affectio societatis. |
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