| Sumario: | Em meio aos estudos bioéticos, destacou-se o princípio da autonomia do paciente, surgindo, assim, a “doutrina do consentimento informado”. De acordo com a Resolução 2.168/2017, 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM), sobretudo a atual Resolução 2.294/2021, no procedimento de Reprodução Assistida, o dever de informação será cumprido através das orientações orais, anotações em prontuário e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE). O objetivo é demonstrar a importância do TCLE na relação médico paciente demonstrando os efeitos do seu descumprimento no âmbito da responsabilidade civil médica, sobretudo quanto ao dano moral. O descumprimento do dever de informar ou a violação do dever de obter o consentimento informado do paciente acarreta uma causa de dano por si só, pois o defeito na informação ou a falha desta pode ser considerado uma violação à autodeterminação, gerando um dano (material ou moral) ao paciente. É necessário verificar o nexo causal entre a omissão de informação e o dano, a fim de se estabelecer o dever de indenizar. O método a ser utilizado será o dedutivo, o qual corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a situações concretas.
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