A prática de cartéis no Brasil : uma análise das penas de reparação econômica
O presente artigo objetiva analisar em que medida as sanções administrativas aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) são efetivos mecanismos de desestímulo à prática de cartel no Brasil. Conforme demonstrado por Connor e Heimers (2007) e pela OCDE (2002), a presença de um c...
| Autores: | , , |
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2022 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da UFRGS |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:www.lume.ufrgs.br:10183/270917 |
| Acceso en línea: | http://hdl.handle.net/10183/270917 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Concorrência Cartel Comercialização Overprice Antitrust Great fine |
| Sumario: | O presente artigo objetiva analisar em que medida as sanções administrativas aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) são efetivos mecanismos de desestímulo à prática de cartel no Brasil. Conforme demonstrado por Connor e Heimers (2007) e pela OCDE (2002), a presença de um cartel na economia distorce a alocação produtiva, impactando no bem-estar social. A partir desse pressuposto, o estudo confirma que a principal medida para mensuração do dano gerado pela presença do cartel é o sobrepreço. O estudo cotejou os métodos de cálculo do sobrepreço existentes da literatura selecionada, apresentando as diferentes formas de se mensurar o valor pago a maior em um ambiente cartelizado em comparação ao seu contrafactual. Por fim o estudo traz os conceitos de dosimetria ótima da pena com base no racional econômico e faz uma análise no histórico de multas aplicadas pelo CADE em casos de cartel nos últimos anos. Como avaliação empírica, apresenta-se o cálculo da multa ótima para o caso do cartel dos Materiais Escolares, corroborando o argumento de que a multa aplicada está aquém daquela que seria necessária se, utilizada o racional econômico em sua plenitude. A análise dos casos apresentados demonstra que o CADE não tem sido eficiente para a dissuasão da prática ilícita e que o uso do racional econômico para o cálculo das multas é fundamental para o efeito dissuasório. |
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