Terra como mínimo existencial ecológico dos povos indígenas: (re)pensando os bens ambientais
O presente artigo busca desenvolver por que a terra integra o conteúdo do mínimo existencial ecológico dos povos indígenas e como isso requer seja repensado o tratamento dado aos bens ambientais pela sociedade ocidental, até mesmo como condição a sobrevivência física e cultural desta. Para tanto, se...
| Autores: | , |
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| Tipo de documento: | artigo |
| Estado: | Versão publicada |
| Data de publicação: | 2016 |
| País: | Brasil |
| Recursos: | Universidade Federal do Rio Grande (FURG) |
| Repositório: | Juris (Rio Grande. Online) |
| Idioma: | português |
| OAI Identifier: | oai:ojs.periodicos.furg.br:article/6260 |
| Acesso em linha: | https://periodicos.furg.br/juris/article/view/6260 |
| Access Level: | Acceso aberto |
| Palavra-chave: | Povos indígenas Terras indígenas Patrimônio cultural Bem viver Direitos da Natureza Mínimo existencial ecológico |
| Resumo: | O presente artigo busca desenvolver por que a terra integra o conteúdo do mínimo existencial ecológico dos povos indígenas e como isso requer seja repensado o tratamento dado aos bens ambientais pela sociedade ocidental, até mesmo como condição a sobrevivência física e cultural desta. Para tanto, serão tratados dois temas que auxiliam a compreender por que a terra é mínimo existencial ecológico dos povos indígenas: (i) a terra como base ao patrimônio material e imaterial indígena; (ii) bem viver e os direitos da natureza. Pelo primeiro, será analisada a gradual ampliação do conceito de patrimônio cultural, bem como o conceito de bens ambientais, de socioambientalismo e sociobiodiversidade, de modo a explicitar que a terra, por ser suporte à existência física e espiritual dos povos indígenas, é imprescindível a dignidade humana destes. Pelo segundo tema, buscaremos demonstrar que a visão dos povos indígenas sobre a terra e o meio ambiente que a circunda é diferente da nossa visão mercantilista, pois estes enxergam tais bens de uma perspectiva diferente, que atribui valores intrínsecos à natureza, de maneira que serão abordados o bem viver e os direitos da natureza para demonstrar que uma construção jurídica nesse sentido é possível. Na derradeira parte, o conceito doutrinário de mínimo existencial ecológico será explicitado inicialmente para que, a partir dos delineamentos feitos anteriormente, seja possível justificar a terra como integrante desse mínimo a que se faz referencia. A título de conclusão, também serão mencionados alguns desafios à concretização deste direito. |
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