Do direito a liberdade religiosa e classificações

No geral, as pessoas jurídicas do ramo do direito público devem ser neutras, não devendo optar por religião. A Constituição brasileira não possibilita restrições à liberdade religiosa, tampouco aduz limitações pela ordem pública e/ou costumes. De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sem suas...

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Detalles Bibliográficos
Autores: Filadelfo , Andressa Dias, Baqueiro Neto , Delmiro Baqueiro, Santos , Marcelo Silva Velame
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2023
País:Brasil
Institución:Instituto Superior de Educação Vera Cruz (VeraCruz)
Repositorio:Revista Veras
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs2.ojs.brazilianjournals.com.br:article/64848
Acceso en línea:https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/64848
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:liberdade religiosa
constituição federal
direito
Descripción
Sumario:No geral, as pessoas jurídicas do ramo do direito público devem ser neutras, não devendo optar por religião. A Constituição brasileira não possibilita restrições à liberdade religiosa, tampouco aduz limitações pela ordem pública e/ou costumes. De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sem suas palavras: “O texto da nova Constituição [de 1988] não repete a limitação constante do direito anterior, isto é, a possibilidade de se impedir o exercício de cultos religiosos que contrariem a ordem pública e os bons costumes. O culto religioso, assim, é posto como protegido pela Constituição independentemente de qualquer restrição10.” Entretanto, alguns autores discordam desse entendimento. No Brasil, diferentemente de países como o Espanha, México e Argentina, não existe legislação direcionada sobre o exercício da liberdade religiosa. Sendo assim, as questões emblemáticas deverão ser resolvidas pela doutrina e jurisprudências. Este estudo teve como objetivo discutir acerca do direito à liberdade religiosa e suas classificações.