A autonomia privada no direito sucessório brasileiro: os limites da liberdade de testar
Com ênfase na sucessão testamentária, buscou-se fazer breves anotações históricas sobre a origem da sucessão e do testamento, para compreender e traçar um paralelo entre os costumes de cada civilização com a liberdade de testar. A depender do contexto histórico-social, verificou-se que a liberdade d...
| Autor: | |
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2023 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade de São Paulo (USP) |
| Repositorio: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:teses.usp.br:tde-04072023-172908 |
| Acceso en línea: | https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-04072023-172908/ |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Autonomia privada Direito Sucessório Freedom Liberdade Private autonomy Succession Law Sucessão testamentária Testamentary succession Testamento Will |
| Sumario: | Com ênfase na sucessão testamentária, buscou-se fazer breves anotações históricas sobre a origem da sucessão e do testamento, para compreender e traçar um paralelo entre os costumes de cada civilização com a liberdade de testar. A depender do contexto histórico-social, verificou-se que a liberdade de testar era, vezes alargada, em prestígio do direito de propriedade e da liberdade do indivíduo, e, vezes restringida, em benefício e proteção da família, tida como base da sociedade e do Estado. O desenvolvimento a respeito da liberdade de testar, com suas consequências sociais, originou a criação da legítima, para proteger e destinar uma parte da herança à família, para que não ficasse desamparada após o falecimento do chefe da família. Sucede que, a antiga família, patriarcal, tem mudado ao longo do tempo, e, o cônjuge de outrora, reconhecido como o companheiro de uma vida toda, favorecido no regime sucessório, se enfraqueceu, tornando-se, muitas vezes, o cônjuge de um dia, diante do fenômeno das famílias reconstituídas. Não obstante a mudança ocorrida na família, verifica-se também diversas outras alterações sociais, como por exemplo, a digitalização do patrimônio, novos tipos de pessoas que podem se aproveitar e captar a vontade do testador em momentos de vulnerabilidade (cuidadores e profissionais da saúde), o crescente afeto do ser humano com os animais de companhia, entre outros. Todas estas mudanças sociais fizeram com que o direito sucessório perdesse parcialmente a sua ratio, vez que foi pensado e desenvolvido para uma realidade, hoje, inexistente. Neste sentido, se defende a necessidade de prestigiar uma maior liberdade testamentária, para que o autor da herança possa, de acordo com seus novos interesses, inseridos em uma família reconstituída, muitas vezes, formada no final da vida, com descendentes de outros e já desfeitos casamentos, consiga melhor organizar a sua sucessão. |
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