Saneamento básico no Brasil: desenho institucional e desafios federativos

Os serviços de saneamento básico, tanto em seu caráter de cadeia industrial para a provisão de bens públicos, quanto como rede de serviços públicos destinados à efetivação de direitos sociais, vêm passando por um substancial processo de transformação institucional desde a aprovação da nova Lei Nacio...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Cunha, Alexandre dos Santos
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2011
País:Brasil
Institución:Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)
Repositorio:Repositório Institucional da IPEA (RCIpea)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:repositorio.ipea.gov.br:11058/1338
Acceso en línea:http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/1338
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Saneamento básico
Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB)
Lei n° 11.445/2007
Descripción
Sumario:Os serviços de saneamento básico, tanto em seu caráter de cadeia industrial para a provisão de bens públicos, quanto como rede de serviços públicos destinados à efetivação de direitos sociais, vêm passando por um substancial processo de transformação institucional desde a aprovação da nova Lei Nacional de Saneamento Básico, em 2007 (Lei Federal no 11.445/2007, doravante denominada LNSB). Embora o saneamento básico não esteja expressamente previsto na Constituição Federal como um direito social, pode-se considerar que integra o conjunto de serviços públicos indispensáveis à efetivação dos direitos sociais à “moradia adequada” e à “melhoria de todos os aspectos de higiene”, previstos nos Artigos 11.1 e 12.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Convenção de Nova York, de 19 de dezembro de 1966, internalizada pelo Decreto Legislativo no 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgada pelo Decreto no 591, de 6 de julho de 1992). Para os serviços de saneamento básico, a edição de uma nova moldura institucional reveste-se de grande importância. Para as finalidades deste texto, considera-se saneamento básico a cadeia industrial e a rede de serviços públicos necessárias às atividades de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável, bem como coleta, afastamento, tratamento e despejo de esgoto sanitário. Embora gozem de uma moldura institucional comum, não serão objeto deste artigo os serviços públicos de limpeza urbana e destino de resíduos sólidos, nem os de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (LNSB, Artigo 3°).