Saneamento básico no Brasil: desenho institucional e desafios federativos
Os serviços de saneamento básico, tanto em seu caráter de cadeia industrial para a provisão de bens públicos, quanto como rede de serviços públicos destinados à efetivação de direitos sociais, vêm passando por um substancial processo de transformação institucional desde a aprovação da nova Lei Nacio...
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2011 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da IPEA (RCIpea) |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.ipea.gov.br:11058/1338 |
| Acceso en línea: | http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/1338 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Saneamento básico Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB) Lei n° 11.445/2007 |
| Sumario: | Os serviços de saneamento básico, tanto em seu caráter de cadeia industrial para a provisão de bens públicos, quanto como rede de serviços públicos destinados à efetivação de direitos sociais, vêm passando por um substancial processo de transformação institucional desde a aprovação da nova Lei Nacional de Saneamento Básico, em 2007 (Lei Federal no 11.445/2007, doravante denominada LNSB). Embora o saneamento básico não esteja expressamente previsto na Constituição Federal como um direito social, pode-se considerar que integra o conjunto de serviços públicos indispensáveis à efetivação dos direitos sociais à “moradia adequada” e à “melhoria de todos os aspectos de higiene”, previstos nos Artigos 11.1 e 12.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Convenção de Nova York, de 19 de dezembro de 1966, internalizada pelo Decreto Legislativo no 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgada pelo Decreto no 591, de 6 de julho de 1992). Para os serviços de saneamento básico, a edição de uma nova moldura institucional reveste-se de grande importância. Para as finalidades deste texto, considera-se saneamento básico a cadeia industrial e a rede de serviços públicos necessárias às atividades de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável, bem como coleta, afastamento, tratamento e despejo de esgoto sanitário. Embora gozem de uma moldura institucional comum, não serão objeto deste artigo os serviços públicos de limpeza urbana e destino de resíduos sólidos, nem os de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (LNSB, Artigo 3°). |
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