As jurisprudências dos tribunais brasileiros sobre isenções tributárias para pessoas com visão monocular
Analisamos a jurisprudência dos tribunais brasileiros sobre isenções tributárias para pessoas com visão monocular, abordando inicialmente a importância do tema na atualidade e demonstrando os direitos e os limites éticos da atuação do legislador quanto a discriminação em relação as deficiências grav...
| Autores: | , , |
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2017 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) |
| Repositorio: | Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (Online) |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:ojs.cadernos.prodisa.fiocruz.br:article/1064 |
| Acceso en línea: | https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1064 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Isenções tributárias Pessoas com deficiência Visão monocular |
| Sumario: | Analisamos a jurisprudência dos tribunais brasileiros sobre isenções tributárias para pessoas com visão monocular, abordando inicialmente a importância do tema na atualidade e demonstrando os direitos e os limites éticos da atuação do legislador quanto a discriminação em relação as deficiências graves e pessoas sem deficiência. Para tanto, efetuamos a análise da normativa nacional, internacional e da jurisprudência produzida nos tribunais, como direito comparado, sobre as possibilidades de reservas nas cotas de empregos, e com impossibilidade de concessão de isenção tributárias. Também observamos que a jurisprudência pátria faz entendimentos discriminatórios entre casos diferentes, uma vez que a visão monocular é uma deficiência de perda de um dos órgãos duplos, não gerando incapacidade total (invalidez). A partir dessas observações, identificou-se que as pessoas com visão monocular possuem desvantagens em relação às de visão plena para conseguir ingresso no mercado de trabalho, merecendo assim, a tutela do Estado para concorrerem nas vagas reservadas para pessoas com deficiência. Contudo, aegundo a Lei n.º 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, que regulamenta o direito à isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), a visão monocular não se enquadra como deficiência visual. Identificou-se que pessoas com visão monocular merecem o acesso ao emprego através das vagas reservadas pelas cotas. Contudo, concluímos também que essas pessoas, por terem condições de trabalhar, não apresentam, segundo o Estado, condições para obtenção de determinadas isenções tributárias. |
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