Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade penal
O presente trabalho parte da demonstração de não ser o ideal de ressocialização, enraizado na cultura jurídica brasileira, resultado de elaboração científica. Para tanto, recorre aos textos dos precursores, de onde se extrai que a construção desse fim para a pena de prisão se deu com o intuito de hu...
| Autor: | |
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2012 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade de São Paulo (USP) |
| Repositorio: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:teses.usp.br:tde-02042013-105037 |
| Acceso en línea: | http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02042013-105037/ |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Dialogo Dignità dellessere imano Direito penal Esecuzione penale Execução (processo penal) Giurisprudenza Princípio da legalidade Principio di legalità Risocializzazione |
| Sumario: | O presente trabalho parte da demonstração de não ser o ideal de ressocialização, enraizado na cultura jurídica brasileira, resultado de elaboração científica. Para tanto, recorre aos textos dos precursores, de onde se extrai que a construção desse fim para a pena de prisão se deu com o intuito de humanizar o cárcere, mas sem a comprovação empírica de sua viabilidade. Entretanto, a prática jurisprudencial brasileira coletada demonstra certo descaso para tal evidência. Mesmo diante da violência que permanece imperando na pena de prisão, inúmeros julgados comprovam que os tribunais continuam a usar a ressocialização como fundamento para agravar a pena privativa de liberdade. O Direito perde a sua capacidade de comunicação ao abandonar a realidade como ingrediente. Decisões judiciais, ao usarem termo desacreditado pela história, desistem do diálogo com a sociedade. O princípio da legalidade, com seus pressupostos de clareza e objetividade, fica igualmente prejudicado, com a sanção penal subordinada a uma crença obscura e impossível no meio carcerário. Assim, assumindo que a pena de prisão não se tornará pior com o abandono em definitivo de um ideal desfeito pelo tempo, conclui-se ser o respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, suficiente para o intuito de se continuar buscando uma sanção penal menos desumana. |
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