Parecer/CJ/N. 2414/2001 - Prestações, serviços e benefícios das entidades beneficentes de assistência social considerados aplicação em gratuidade

Ementa: Entidades Beneficentes. Prestações, serviços e benefícios que podem ser considerados como aplicação de receita em gratuidade para obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 1 - São considerados como aplicação em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios de assistência...

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Detalles Bibliográficos
Autor: Araujo, Warney Paulo Nery
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2001
País:Brasil
Institución:Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Repositorio:Repositório Institucional do STJ
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:bdjur.stj.jus.br:2011/103283
Acceso en línea:https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/103283
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Instituição beneficente, parecer
Assistência social, parecer
Entidade beneficente, parecer
Instituição filantrópica, parecer
Beneficência, parecer
Descripción
Sumario:Ementa: Entidades Beneficentes. Prestações, serviços e benefícios que podem ser considerados como aplicação de receita em gratuidade para obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 1 - São considerados como aplicação em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios de assistência social beneficente concedidos “a quem dela necessitar” (art. 203, CF/88) para o atendimento de suas ‘‘necessidade básicas” (art. 1.°, Lei 8.742/93). 2 - Não se enquadram nesse conceito os serviços, prestações ou benefícios conferidos a todos indistintamente, os que não se destinam a suprir uma necessidade básica do cidadão e os que têm por finalidade qualificar funcionários ou conceder-lhes benefícios trabalhistas. 3 - Eventuais prejuízos ou não realização de receitas não são reputados aplicação em gratuidade. 4 - No cálculo do percentual mínimo deve-se levar em conta a renda bruta da entidade, não podendo ser excluído os custos contábeis. 5- Os percentuais estabelecidos no inciso VI e § 4.° do Dec. 2.536, de 1998 não podem ser conjugados, não sendo lícito complementar o percentual de 20% de aplicação em gratuidade com eventual atendimento via convênio com o SUS, previsto no §4.°, e vice versa.