Parecer/CJ/N. 2414/2001 - Prestações, serviços e benefícios das entidades beneficentes de assistência social considerados aplicação em gratuidade
Ementa: Entidades Beneficentes. Prestações, serviços e benefícios que podem ser considerados como aplicação de receita em gratuidade para obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 1 - São considerados como aplicação em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios de assistência...
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2001 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
| Repositorio: | Repositório Institucional do STJ |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:bdjur.stj.jus.br:2011/103283 |
| Acceso en línea: | https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/103283 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Instituição beneficente, parecer Assistência social, parecer Entidade beneficente, parecer Instituição filantrópica, parecer Beneficência, parecer |
| Sumario: | Ementa: Entidades Beneficentes. Prestações, serviços e benefícios que podem ser considerados como aplicação de receita em gratuidade para obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 1 - São considerados como aplicação em gratuidade os serviços, prestações ou benefícios de assistência social beneficente concedidos “a quem dela necessitar” (art. 203, CF/88) para o atendimento de suas ‘‘necessidade básicas” (art. 1.°, Lei 8.742/93). 2 - Não se enquadram nesse conceito os serviços, prestações ou benefícios conferidos a todos indistintamente, os que não se destinam a suprir uma necessidade básica do cidadão e os que têm por finalidade qualificar funcionários ou conceder-lhes benefícios trabalhistas. 3 - Eventuais prejuízos ou não realização de receitas não são reputados aplicação em gratuidade. 4 - No cálculo do percentual mínimo deve-se levar em conta a renda bruta da entidade, não podendo ser excluído os custos contábeis. 5- Os percentuais estabelecidos no inciso VI e § 4.° do Dec. 2.536, de 1998 não podem ser conjugados, não sendo lícito complementar o percentual de 20% de aplicação em gratuidade com eventual atendimento via convênio com o SUS, previsto no §4.°, e vice versa. |
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