| Sumario: | O tema ativismo judicial costuma estar associado às decisões do Supremo Tribunal cujo teor orienta ou mesmo estaria a substituir decisões políticas dos poderes executivo e judiciário. Foi longo o avanço dos arcabouços constitucionais pátrios para se permitir essa intervenção da Corte Suprema dos demais poderes, o que ultimamente ocorre com certa frequência e naturalidade.Entretanto, ponto pouco analisado sob o prisma de se consubstanciar, ou não, forma de ativismo judicial é a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça exercer um poder normativo com fundamento de validade retirado de forma imediata do texto constitucional. Isso se consubstanciaria em um ato normativo primário, sendo que, como exemplos de outros atos normativos primários, teríamos as medidas provisórias, os decretos autônomos e os regimentos internos dos tribunais.Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça poderia inovar no sistema jurídico considerando um caráter amplo de legalidade, conforme recentemente decidido pelo STF, ao analisar a constitucionalidade da Resolução 07/CNJ, que trata do nepotismo no Poder Judiciário. Para o Ministro Ayres Brito, a lei não é a única fonte de atos normativos primários[1]. Neste panorama, indaga-se se essa atuação do CNJ poderia se dar mesmo sem uma lei anterior tratando do tema.Ao se analisar todas as resoluções do CNJ até então proferidas, em face da diversidade dos temas nelas abordadas, pode-se considerar que temos um novo órgão normativo autônomo dentro do Poder Judiciário?
|