SOCIEDADE LIMITADA: O DIREITO DE RECESSO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a ausência de previsão do instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, denominado dissolução parcial da sociedade limitada, o estudo do direito de recesso torna-se de grande utilidade prática. Deve-se analisar a possibilidade de aplicação sub...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Mascarenhas, Débora de Carvalho
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2008
País:Brasil
Institución:Universidade FUMEC
Repositorio:Meritum (Belo Horizonte. Online)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs2.agendaestrelabet.fumec.br:article/779
Acceso en línea:https://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/779
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Sociedade limitada – Recesso – Art. 1.077 – Numerus apertus.
Sociedade limitada
Recesso
Art. 1.077
Numerus apertus.
Descripción
Sumario:Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a ausência de previsão do instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, denominado dissolução parcial da sociedade limitada, o estudo do direito de recesso torna-se de grande utilidade prática. Deve-se analisar a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.029 do Código Civil de 2002 ao instituto do direito de recesso das sociedades limitadas, para que se possa concluir se o art. 1.077 do Código Civil de 2002, que trata do referido instituto, apresenta um rol taxativo ou exemplificativo de hipóteses que ensejam o exercício do direito de recesso pelos sócios das sociedades limitadas. Tendo em vista a necessidade de dar efetividade aos princípios da função social e da preservação da empresa, da livre associação, da liberdade contratual, da autonomia da vontade, da affectio societatis e, ainda, interpretando de modo teleológico e sistemático o instituto, conclui-se que o art. 1.077 do Código Civil apresenta um rol de causas que ensejam o exercício do direito de recesso em numerus apertus.