A união estável à luz do novo código civil
A equiparação da união estável ao casamento, tratada nesta pesquisa, possui grande relevância para o nosso ordenamento jurídico. A existência do artigo 226, da Constituição Federal de 1988 faz surgir questões que dizem respeito à célula base da sociedade, a família. Elucidamos, durante a exposição,...
| Autor: | |
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2003 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da PUC_SP |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.pucsp.br:handle/45188 |
| Acceso en línea: | https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/45188 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO União estável Casamento Concubinato Direito de família |
| Sumario: | A equiparação da união estável ao casamento, tratada nesta pesquisa, possui grande relevância para o nosso ordenamento jurídico. A existência do artigo 226, da Constituição Federal de 1988 faz surgir questões que dizem respeito à célula base da sociedade, a família. Elucidamos, durante a exposição, os pontos fundamentais do direito de família, do casamento e da união estável. Observamos que a evolução social influencia, de modo direto, as normas referentes a este tema. As leis elaboradas sobre união estável acabam por conceder a esta, tratamento equiparado ao do casamento, pois, não obstante serem institutos distintos, são considerados entidade familiar e família e, por isso, acabam merecendo proteção do Estado. Nesta pesquisa demonstramos a impossibilidade de equiparar a união estável ao casamento, por maior garantia que a Constituição Federal de 1988 tenha concedido à união estável, como entidade familiar. As normas infraconstitucionais denotam a distorção de interpretação da união estável reconhecida pela Constituição vigente, demonstrando a inconstitucionalidade quando concedem efeito civil -pertencente ao instituto do matrimônio - à união estável. Demonstramos, também, a regulamentação da união estável em outros países, e verificamos que tal união não é só problema do direito brasileiro, e sim da maioria dos ordenamentos jurídicos existentes. O direito de família tem sua origem no direito canônico e relevante é a influência da Igreja na formação desse direito. A união estável sempre esteve presente no contexto social, desde a Antigüidade, porém ocasiona grandes problemas sociais por ser a família a base da sociedade. Portanto, ela deve ser estruturada com sólidos e consistentes princípios morais e éticos, porque tudo o que nela acontece reflete diretamente na coletividade, positivamente ou negativamente, daí o motivo de o Estado proteger a família e prestar-lhe assistência |
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