Da desnecessidade de inadimplemento essencial para aplicação do art. 74 da cisg e dos danos efetivamente recuperáveis
O presente trabalho iniciou-se pela conceituação de contrato, obrigação e adimplemento focalizando nas opções realizadas pela Convenção das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Em seguida, analisou-se o conceito de inadimplemento essencial partindo do...
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| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2014 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Centro de Ensino de Brasília (UNICEUB) |
| Repositorio: | Revista de Direito Internacional |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:oai.uniceub.emnuvens.com.br:article/2821 |
| Acceso en línea: | https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/view/2821 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Direito Internacional; Comércio Internacional; Contratos; CISG CISG; inadimplemento essencial; perdas e danos |
| Sumario: | O presente trabalho iniciou-se pela conceituação de contrato, obrigação e adimplemento focalizando nas opções realizadas pela Convenção das Nações Unidas Sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Em seguida, analisou-se o conceito de inadimplemento essencial partindo do artigo 25 da CISG, passando pelos principais pontos de dissenso doutrinário e procurando estabelecer um diálogo com julgamentos envolvendo a matéria. Definidos os contornos do inadimplemento essencial, o qual é imprescindível para a resolução do contrato, chegou-se ao ponto central do trabalho em que se verificou que não é necessária sua ocorrência para aplicação do artigo 74 da CISG, bastando que uma das partes tenha violado um dos deveres inerentes ao contrato ou à Convenção. Após a análise de situações concretas de inadimplemento não-essencial em que seria possível a postulação de perdas e danos, partiu-se para a identificação dos danos considerados recuperáveis sob a égide do artigo 74 da CISG, classificando-os e definindo seus contornos para possível verificação em um caso concreto. Em seguida, foram lançadas algumas reflexões acerca do conceito de dano, o qual está em permanente aperfeiçoamento rumo à garantia da reparação integral e à inibição do enriquecimento sem causa. Por fim, teceram-se algumas considerações acerca da consolidação no âmbito da CISG de que o dano ao renome ou à reputação comercial é de natureza material e não imaterial, contrariamente ao que os tribunais brasileiros tem decidido. |
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