DIREITO, MORAL E RELIGIÃO NO PÓS-SECULARISMO DE HABERMAS

O artigo debate a relação entre direito e moral em Habermas, a partir de sua proposta de um diálogo entre secularismo e religião, naquilo que denomina de pós-secularismo. Em Habermas, o direito não poderá mais procurar um fundamento na tradição, na religião e na moral. O direito, numa sociedade secu...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Oliveira, Juliano Cordeiro da Costa
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2021
País:Brasil
Institución:Universidade Federal do Ceará (UFC)
Repositorio:Revista Dialectus
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:periodicos.ufc:article/78027
Acceso en línea:http://periodicos.ufc.br/dialectus/article/view/78027
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Direito
Moral
Religião
Pós-secularismo
Descripción
Sumario:O artigo debate a relação entre direito e moral em Habermas, a partir de sua proposta de um diálogo entre secularismo e religião, naquilo que denomina de pós-secularismo. Em Habermas, o direito não poderá mais procurar um fundamento na tradição, na religião e na moral. O direito, numa sociedade secularizada e pluralista, preencherá as deficiências da moral, assumindo a função da integração social, outrora exercida pela moral. O direito, ao contrário da moral, tem força de coerção, tornando-se essencial para as comunidades contemporâneas e pluralistas. A coerção, todavia, deve ser legitimada pela deliberação, por meio de uma relação entre a positividade e legalidade do direito, com sua legitimidade discursivamente fundamentada. Para Habermas, as argumentações morais, por mais justas que sejam, devem ser institucionalizadas com o auxílio de meios jurídicos, para terem eficácia nas questões: o ponto de vista moral não mais encontra aqui aplicação imediata em modos de conduta, mas sim através de instituições do direito e da política. Por isso, a moral precisa estabelecer uma conexão com o direito, à medida que este impõe objetivamente um agir conforme a norma. Habermas enfatiza que princípios morais não fundamentam o direito, mas “migram” para o direito, permanecendo, com isso, ligado à comunicação intersubjetiva. A grande tarefa de Habermas é articular uma relação entre o direito secularizado e a moral, de modo que uma instância não seja subordinada à outra, passando a serem vistas como complementares, embora diferenciadas. A relação entre direito e moral ganha, por conseguinte, novos contornos, com a reflexão habermasiana acerca do fenômeno religioso nas sociedades secularizadas, por meio do conceito de pós-secularismo, numa tentativa de propor um diálogo entre secularismo e religião na democracia.