A política criminal como critério teleológico da dogmática penal

O presente estudo sobre o tema A política criminal como critério teleológico da dogmática penal objetiva promover uma reflexão sobre a importância da inserção da política criminal na dogmática penal, para o fornecimento dos vetores valorativos na interpretação e concreção das normas penais ao caso c...

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Detalhes bibliográficos
Autor: Luca, Heloiza Meroto de
Tipo de documento: dissertação
Estado:Versão publicada
Data de publicação:2009
País:Brasil
Recursos:Universidade de São Paulo (USP)
Repositório:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Idioma:português
OAI Identifier:oai:teses.usp.br:tde-21112011-102030
Acesso em linha:http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-21112011-102030/
Access Level:Acceso aberto
Palavra-chave:Applicazione
Criminologia
Direito penal
Dogmatica penale
Funzionalismo
Leggi penale
Política criminal
Politica criminale
Descrição
Resumo:O presente estudo sobre o tema A política criminal como critério teleológico da dogmática penal objetiva promover uma reflexão sobre a importância da inserção da política criminal na dogmática penal, para o fornecimento dos vetores valorativos na interpretação e concreção das normas penais ao caso concreto. Destaca-se a política criminal em sua fase subsuntiva, correspondente àquela incidente no momento da aplicação das leis penais pelo magistrado ou aplicador do direito. Verifica-se, nesta perspectiva, que a política criminal deve estar jungida à dogmática para a composição do sistema dogmático-penal. O estudo histórico da relação entre política criminal e dogmática penal demonstra que estas disciplinas permaneceram apartadas até o funcionalismo. O máximo de aproximação entre elas ocorreu com Franz von Liszt, o qual propugnava o estudo global do Direito Penal, a partir da relação interdisciplinar da dogmática penal, da política criminal e da criminologia. Não obstante a importância do autor para a aproximação da política criminal à dogmática penal, observa-se que esta relação permaneceu embrionária, pois a dogmática penal continuava a ocupar lugar de destaque. A política criminal permanecia a ela submetida. Não havia real inserção, mas simples integração entre ambas. A completa inserção da política criminal à dogmática penal foi possível a partir do funcionalismo, principalmente aquele de Claus Roxin e de seus seguidores. Com ele, o caráter teleológico do Direito Penal passou a ser fornecido pela política criminal, a qual compõe o sistema dogmático, refletindo-se no momento da interpretação e conseqüente aplicação das normas penais ao caso concreto. O sistema aberto, com a inserção do pensamento problemático naquele sistemático, apresenta-se como importante ferramenta neste sentido, permitindo a análise de grupos de casos concretos afins, com o objetivo de atribuir maior justiça às decisões. Isso deve ser feito sem o abandono da ideia de um sistema, pois ele confere a clareza e a segurança necessárias à dogmática. O pensamento problemático deve ser utilizado somente em relação aos grupos de casos resolvidos de forma insatisfatória ou injusta pelo sistema. A influência da política criminal na dogmática penal deve encontrar limites nas garantias individuais, de modo a se evitar a adoção de posturas totalitárias, contrárias ao Estado Democrático de Direito. Dentre as várias garantias individuais, destacam-se a dignidade humana, a legalidade e a proporcionalidade como ferramentas fundamentais no impedimento da adoção de pautas político-criminais contrárias à orientação democrática e de garantias do Estado.