A possibilidade de múltiplas heranças a partir do reconhecimento da multiparentalidade

O presente artigo tem a finalidade de analisar os impactos jurídicos referentes à possibilidade de haver a multiplicidade de heranças após a decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou as filiações bilógica e socioafetiva. Com essa decisão, reconheceu-se a pluralidade das famílias e, consequen...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Bontempo, Eduardo Henrique Silva
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2017
País:Brasil
Institución:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)
Repositorio:Repositório Institucional do IDP
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:repositorio.idp.edu.br:123456789/4611
Acceso en línea:https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4611
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Multiparentalidade
Filiação biológica
Filiação socioafetiva
Descripción
Sumario:O presente artigo tem a finalidade de analisar os impactos jurídicos referentes à possibilidade de haver a multiplicidade de heranças após a decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou as filiações bilógica e socioafetiva. Com essa decisão, reconheceu-se a pluralidade das famílias e, consequentemente, a possibilidade de haver a multiparentalidade. Tal instituto, oriundo da contemporaneidade, tem o seu pilar nas relações afetivas de um grupo familiar, pois a família não comporta um único conceito, mas sim é o entendimento das mudanças ocorridas na sociedade. Havendo a multiparentalidade, há a necessidade de estudar os seus impactos jurídicos, como aquele referente ao direito sucessório, qual seja, saber se é possível um filho ser herdeiro de múltiplas heranças. Em atenção ao que diz a doutrina, a legislação e a jurisprudência, conclui-se que, com a equiparação dos tipos de filiação legítima e adotiva pela Constituição Federal de 1988, e outros argumentos, que os filhos biológicos e socioafetivos devem ter os mesmo direitos reconhecidos. Desse modo, é possível que um filho, havido de uma família multiparental, possa sim receber tantas heranças quantos pais/mães tiver.