Norma e transgressão: mulheres livres, libertas e escravas e os crimes sexuais no oitocentos (São Paulo 1830-1888)
O presente trabalho analisa a relação entre as tradições legislativas, primeiro lusa e depois brasileira, a respeito dos crimes de estupro e de rapto e os casos registrados, julgados e punidos, ou não, na cidade de São Paulo na vigência do Código Criminal do Império do Brasil. Primeiro código crimin...
| Autor: | |
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2019 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade Estadual Paulista (UNESP) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da UNESP |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.unesp.br:11449/191091 |
| Acceso en línea: | http://hdl.handle.net/11449/191091 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Estupro Rapto Legislação Delito Rape Abduction Legislation Offense |
| Sumario: | O presente trabalho analisa a relação entre as tradições legislativas, primeiro lusa e depois brasileira, a respeito dos crimes de estupro e de rapto e os casos registrados, julgados e punidos, ou não, na cidade de São Paulo na vigência do Código Criminal do Império do Brasil. Primeiro código criminal do Brasil independente, elaborado com o objetivo de superar a legislação criminal herdada da antiga metrópole lusa, considerada pelos oitocentistas como inaplicável à nova realidade nacional, o Código guardou, contudo, continuidades e rupturas com a tradição portuguesa sobre o estupro e o rapto. Mudanças nas concepções sobre os crimes, as penas, as vítimas e os criminosos foram realizadas. Com a promulgação do Código do Processo Criminal, em 1832, emergiram novos procedimentos validadores da averiguação dos crimes e do julgamento do criminosos. A defesa da honra e a diferenciação moral entre as potenciais vítimas, entretanto, continuaram a guiar a legislação, ao passo que uma ampliação na compreensão do conceito de violência foi realizada, passando a considerar também as ameaças e o terror sofrido pela vítima como elementos que agravavam a culpa dos acusados. Apesar da nova legislação e da ampliação do sistema judiciário, as fontes policiais e judiciárias indicam que esses delitos, cuja ocorrência era considerada recorrente pelos contemporâneos, continuaram a ser alvo de pouca judicialização. Em observância às legislações principais e a alguns decretos complementares, os poucos casos reportados e julgados na cidade de São Paulo no Oitocentos sugerem níveis de preocupação e expedição de diligências de peritos e autoridades policiais e judiciais na averiguação dos delitos, flexibilidades e irregularidades na montagem das peças que compuseram os processos-crime, diferentes motivações alegadas para a prática dos delitos, mudanças de percepção quanto à violência, quanto à estima da honra, quanto às diferentes posturas pessoais dos envolvidos e da própria sociedade diante dos relatos de réus, vítimas e testemunhas, assim como das estratégias da defesa e da acusação. |
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