Do risco contratual na locação de coisa (periculum locatoris rei) : formação, técnica e estrutura

Os estudos modernos sobre o risco contratual nas locações romanas tendem a iniciar as suas investigações a partir da figura do jurista tardorrepublicano Sérvio Sulpício Rufo (séc. I a. C.), partindo-se de seus pareceres sobre a força maior sem maiores questionamentos quanto ao período que lhe antece...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Macêdo, Gustavo Costa
Tipo de recurso: tesis doctoral
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2025
País:Brasil
Institución:Universidade de São Paulo (USP)
Repositorio:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:teses.usp.br:tde-06102025-163800
Acceso en línea:https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-06102025-163800/
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Contratual risk
Direito romano
Força maior
Force majeure
Lease
Locação de coisas
Locatio conductio
Periculum locatoris
Risco contratual
Roman Law
Descripción
Sumario:Os estudos modernos sobre o risco contratual nas locações romanas tendem a iniciar as suas investigações a partir da figura do jurista tardorrepublicano Sérvio Sulpício Rufo (séc. I a. C.), partindo-se de seus pareceres sobre a força maior sem maiores questionamentos quanto ao período que lhe antecedera. Embora uma parcela dessa omissão se justifique pela dificuldade intrínseca de compreensão dos séculos III-I a. C., um vasto acervo de fontes epigráficas aparenta permitir um avanço sobre a formação do contrato consensual de locação durante as décadas seguintes aos anos de 250 a. C. Por intermédio de uma fórmula epigráfica que progressivamente consolida um sentido técnico no séc. III a. C., este estudo busca reprojetar o problema do risco contratual sobre a locação de coisas (periculum locatoris rei) ao momento mais primordial que essas fontes permitem, propondo-se que a matéria da força maior coexistisse com o contrato desde a sua formação. Nesses termos, sugere-se a existência de uma cláusula de risco ao interno do formulário catoniano Cat. 14 ainda na primeira metade do séc. II a. C. Os seus contornos aparentam demonstrar que, cerca de cem anos antes dos pareceres de Sérvio Sulpício, a perda da fruição prometida em razão de uma força maior fosse um tema de difícil liquidação judicial, a justificar a necessidade de uma cláusula bem determinada que autorizasse um cálculo previsível e seguro aos contratantes. Propõe-se, então, que apenas a partir da primeira metade do séc. I a. C teriam as consequências jurídicas de uma força irresistível adquirido um critério jurídico previsível por meio do pensamento serviano. Acredita-se ter sido Sérvio Sulpício o jurista a ter solvido uma controvérsia antiga sobre a liquidação processual de locações afetadas por um evento de força maior, por meio da introdução de um critério que teria equilibrado a relação entre o dever de pagamento do aluguel e a proporção da perda da fruição devida. Esse resultado, provavelmente introduzido entre 80-70 a. C., manteve profunda influência na interpretação da matéria do risco no contrato de locação sem sofrer profundas rupturas até o desfecho da década de 290 d. C.