Da onerosidade excessiva nos contratos
Resumo: Versa o presente trabalho a respeito da teoria da onerosidade excessiva nos contratos, prevista, atualmente, nos arts 317 e 478 a 48 do vigente Código Civil Trata-se de regra insculpida na Legislação Civil com o intuito de atenuar os drásticos efeitos produzidos pelos princípios da autonomia...
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| Tipo de recurso: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2024 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade Estadual de Londrina (UEL) |
| Repositorio: | Repositório Institucional da UEL |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.uel.br:123456789/10487 |
| Acceso en línea: | https://repositorio.uel.br/handle/123456789/10487 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Contratos Desequilíbrio contratual Contracts Obligations (Law) |
| Sumario: | Resumo: Versa o presente trabalho a respeito da teoria da onerosidade excessiva nos contratos, prevista, atualmente, nos arts 317 e 478 a 48 do vigente Código Civil Trata-se de regra insculpida na Legislação Civil com o intuito de atenuar os drásticos efeitos produzidos pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, que se fizeram presentes no antigo modelo clássico de contrato A teoria, em comentário, oriunda da velha cláusula rebus sic stantibus e da teoria da imprevisão, tem o intuito de transformar o contrato de instrumento, estritamente, patrimonial e de circulação de riquezas para um instrumento de cooperação social, em consonância, desta forma, com os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé constantes da nova ordem contratual A teoria da onerosidade excessiva é, portanto, um benefício destinado ao devedor-obrigado, cuja prestação se tenha tornado excessivamente onerosa, em virtude de acontecimentos supervenientes, em relação ao momento de formação dos contratos, extraordinários e imprevisíveis Tal regra tem o âmbito de aplicação limitado aos contratos a prazo, ou seja, aqueles em que existe um lapso temporal entre o momento da celebração e da execução da prestação contratual e enseja, segundo o dispositivo legal, a resolução do contrato, ou, a revisão contratual tão-somente na hipótese de comum acordo Enfim, trata-se de um tema ainda bastante recente, em nível de legislação pátria, na medida em que não era tratada pela Legislação Civil de 1916, porém, revela a paulatina extinção por qual passou o paradigma contratual clássico, dando origem a nova ordem contratual no direito obrigacional, que é justamente a linha de pesquisa, da área de Direito Civil, do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Estadual de Londrina |
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