Democracia de cidadãos proprietários e regras legais do mercado
DOI: 10.12957/rfd.2017.17185O trabalho apresenta a democracia de cidadãos proprietários, um dos tipos de regime que Rawls considera propensos à realização dos princípios da sua concepção de justiça, como tipo de regime predistributivo. Isso pode ser entendido em dois sentidos. Primeiro, a democracia...
| Autor: | |
|---|---|
| Tipo de recurso: | artículo |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2017 |
| País: | Brasil |
| Institución: | Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) |
| Repositorio: | Revista da Faculdade de Direito da UERJ |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/17185 |
| Acceso en línea: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfduerj/article/view/17185 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palabra clave: | Democracia de Cidadãos Proprietários Predistribuição Transferências Regras Legais de Mercado Rawls Políticas Públicas Distributivas |
| Sumario: | DOI: 10.12957/rfd.2017.17185O trabalho apresenta a democracia de cidadãos proprietários, um dos tipos de regime que Rawls considera propensos à realização dos princípios da sua concepção de justiça, como tipo de regime predistributivo. Isso pode ser entendido em dois sentidos. Primeiro, a democracia de cidadãos proprietários é predistributiva no sentido de incluir medidas para influenciar os resultados do mercado, evitando que esses resultados sejam demasiadamente desiguais (e reduzindo, em consequência, a necessidade de políticas redistributivas). Segundo, pode-se também interpretar o termo “predistribuição” como dizendo respeito a relações de produção caracterizadas por uma baixa concentração do poder decisório. Tendo esses dois sentidos em vista, o artigo distingue três classes de medidas ou estratégias de predistribuição: a) transferências; b) medidas para a dispersão do capital humano e c) regras legais de organização do mercado, entre as quais se incluem regras de áreas tradicionais do direito privado como as da propriedade, dos contratos e da responsabilidade civil. Argumenta-se, então, que o potencial das primeiras duas classes de medidas é limitado, de modo que a ideia de fazer um uso predistributivo das regras de mercado, embora também apresente problemas, não deve ser descartada. |
|---|