Democracia de cidadãos proprietários e regras legais do mercado

DOI: 10.12957/rfd.2017.17185O trabalho apresenta a democracia de cidadãos proprietários, um dos tipos de regime que Rawls considera propensos à realização dos princípios da sua concepção de justiça, como tipo de regime predistributivo. Isso pode ser entendido em dois sentidos. Primeiro, a democracia...

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Detalles Bibliográficos
Autor: Zanitelli, Leandro Martins
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2017
País:Brasil
Institución:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Repositorio:Revista da Faculdade de Direito da UERJ
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/17185
Acceso en línea:https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfduerj/article/view/17185
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Democracia de Cidadãos Proprietários
Predistribuição
Transferências
Regras Legais de Mercado
Rawls
Políticas Públicas Distributivas
Descripción
Sumario:DOI: 10.12957/rfd.2017.17185O trabalho apresenta a democracia de cidadãos proprietários, um dos tipos de regime que Rawls considera propensos à realização dos princípios da sua concepção de justiça, como tipo de regime predistributivo. Isso pode ser entendido em dois sentidos. Primeiro, a democracia de cidadãos proprietários é predistributiva no sentido de incluir medidas para influenciar os resultados do mercado, evitando que esses resultados sejam demasiadamente desiguais (e reduzindo, em consequência, a necessidade de políticas redistributivas). Segundo, pode-se também interpretar o termo “predistribuição” como dizendo respeito a relações de produção caracterizadas por uma baixa concentração do poder decisório. Tendo esses dois sentidos em vista, o artigo distingue três classes de medidas ou estratégias de predistribuição: a) transferências; b) medidas para a dispersão do capital humano e c) regras legais de organização do mercado, entre as quais se incluem regras de áreas tradicionais do direito privado como as da propriedade, dos contratos e da responsabilidade civil. Argumenta-se, então, que o potencial das primeiras duas classes de medidas é limitado, de modo que a ideia de fazer um uso predistributivo das regras de mercado, embora também apresente problemas, não deve ser descartada.