A VIOLÊNCIA INERENTE AO SUJEITO DE DIREITO EM LOCKE

O artigo apresenta o tema da violência no sujeito de direito investigando o liberalismo de John Locke. Esse filósofo oferece uma concepção de propriedade que provê um elevado status para as medidas individuais de autotutela, de tal modo que uma agressão violenta contra direitos de propriedade poderi...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Biondi, Pablo
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2018
País:Brasil
Institución:Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)
Repositorio:Sapere Aude (Belo Horizonte. Online)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs.periodicos.pucminas.br:article/17374
Acceso en línea:https://periodicos.pucminas.br/SapereAude/article/view/17374
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Sujeito de direito. Violência. Locke. Propriedade. Liberalismo.
Descripción
Sumario:O artigo apresenta o tema da violência no sujeito de direito investigando o liberalismo de John Locke. Esse filósofo oferece uma concepção de propriedade que provê um elevado status para as medidas individuais de autotutela, de tal modo que uma agressão violenta contra direitos de propriedade poderia autorizar a vítima a matar o agressor. Segundo Locke, esse tipo de violação provoca um estado de guerra entre esses indivíduos. Isso significa que o moderno sujeito jurídico porta um oblíquo direito de matar por sua propriedade, o que o qualifica como um agente social possessivo e potencialmente violento. Essa violência está enraizada no liberalismo e pode ser explicada pelas características sociais do sujeito jurídico: um ser abstrato que é qualificado como proprietário de sua própria pessoa e dos bens que ele leva livremente (contratualmente) ao mercado para pessoas livres como ele, e igualmente proprietárias das mercadorias que vendem. Espera-se que esse tipo de agente defenda seus bens contra agressões externas quando o Estado falha em prover proteção policial, e a única finalidade do Estado, numa perspectiva liberal, é o fornecimento desse serviço. Tal circunstância revela uma similaridade morfológica entre o sujeito de direito e o homem armado movido pelo auto-interesse.