Segurança jurídica e modelo de precedentes: motivação judicial para uso do “distinguishing” e do “overruling”

O Brasil tem sido provocado a absorver um novo modelo de prática hermenêutica em face da gradual incorporação de um modelo de vinculação de precedentes. Isso convoca a elaboração de ajustes jurídicos que não necessariamente tem relação com a inovação legislativa, senão com a assunção de readequações...

Full description

Bibliographic Details
Author: Skorkowski, Denis
Format: master thesis
Status:Published version
Publication Date:2020
Country:Brasil
Institution:Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE)
Repository:Repositório Digital do Mackenzie
Language:Portuguese
English
OAI Identifier:oai:dspace.mackenzie.br:10899/39207
Online Access:https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/39207
Access Level:Open access
Keyword:segurança jurídica
motivação das decisões judiciais
precedentes vinculantes
distinção de precedentes
superação de precedentes
Description
Summary:O Brasil tem sido provocado a absorver um novo modelo de prática hermenêutica em face da gradual incorporação de um modelo de vinculação de precedentes. Isso convoca a elaboração de ajustes jurídicos que não necessariamente tem relação com a inovação legislativa, senão com a assunção de readequações teóricas em torno de vetores já existentes. Como passo inicial, sugere-se o estudo do princípio da segurança jurídica, propondo-se que ele seja entendido no bojo da preocupação do Poder Judiciário e, a partir daí, concebido como norma capaz de servir ao estabelecimento de uma relação equilibrada entre “estabilidade” e “mutabilidade”, no sistema jurídico. Na esfera dogmática, esse ideal é concretizável pelo uso adequado e oportuno do “distinguishing” e do “overruling”. Para além disso, é preciso referenciar o papel do princípio da motivação das decisões judiciais nesse sentido. Mais do que orientar a dinâmica precedental em si, ele vincula a conduta do julgador, impondo-lhe o dever de fundamentar qualificadamente o uso da distinção ou superação de precedentes vinculantes. Em último grau, este último princípio soma-se ao primeiro para impulsionar a composição temporal da atividade decisória, cujo exercício deve levar em conta, a um só tempo, a experiência do passado e sua projeção para o futuro.