Segurança jurídica e modelo de precedentes: motivação judicial para uso do “distinguishing” e do “overruling”
O Brasil tem sido provocado a absorver um novo modelo de prática hermenêutica em face da gradual incorporação de um modelo de vinculação de precedentes. Isso convoca a elaboração de ajustes jurídicos que não necessariamente tem relação com a inovação legislativa, senão com a assunção de readequações...
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| Format: | master thesis |
| Status: | Published version |
| Publication Date: | 2020 |
| Country: | Brasil |
| Institution: | Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE) |
| Repository: | Repositório Digital do Mackenzie |
| Language: | Portuguese English |
| OAI Identifier: | oai:dspace.mackenzie.br:10899/39207 |
| Online Access: | https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/39207 |
| Access Level: | Open access |
| Keyword: | segurança jurídica motivação das decisões judiciais precedentes vinculantes distinção de precedentes superação de precedentes |
| Summary: | O Brasil tem sido provocado a absorver um novo modelo de prática hermenêutica em face da gradual incorporação de um modelo de vinculação de precedentes. Isso convoca a elaboração de ajustes jurídicos que não necessariamente tem relação com a inovação legislativa, senão com a assunção de readequações teóricas em torno de vetores já existentes. Como passo inicial, sugere-se o estudo do princípio da segurança jurídica, propondo-se que ele seja entendido no bojo da preocupação do Poder Judiciário e, a partir daí, concebido como norma capaz de servir ao estabelecimento de uma relação equilibrada entre “estabilidade” e “mutabilidade”, no sistema jurídico. Na esfera dogmática, esse ideal é concretizável pelo uso adequado e oportuno do “distinguishing” e do “overruling”. Para além disso, é preciso referenciar o papel do princípio da motivação das decisões judiciais nesse sentido. Mais do que orientar a dinâmica precedental em si, ele vincula a conduta do julgador, impondo-lhe o dever de fundamentar qualificadamente o uso da distinção ou superação de precedentes vinculantes. Em último grau, este último princípio soma-se ao primeiro para impulsionar a composição temporal da atividade decisória, cujo exercício deve levar em conta, a um só tempo, a experiência do passado e sua projeção para o futuro. |
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