O controle externo das organizações sociais: uma abordagem jurisprudencial sobre as implicações na forma de recebimento e julgamento das prestações de contas pelo Tribunal de contas
No Brasil, a ideia de celebração de parcerias do Estado com o Terceiro Setor foi intensificada pela Reforma Administrativa da década de noventa. Esse projeto consubstanciou-se na Lei Federal n. 9.637/98, que deu início ao denominado Programa Nacional de Publicização, no qual o Poder Executivo qualif...
| Autor: | |
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| Formato: | tesis de maestría |
| Estado: | Versión publicada |
| Fecha de publicación: | 2017 |
| País: | Brasil |
| Recursos: | Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) |
| Repositorio: | Repositório Institucional do IDP |
| Idioma: | portugués |
| OAI Identifier: | oai:repositorio.idp.edu.br:123456789/3736 |
| Acesso em linha: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3736 |
| Access Level: | acceso abierto |
| Palavra-chave: | Reforma administrativa Terceiro setor Organizações sociais Controle externo Prestação de contas Tribunais de contas |
| Resumo: | No Brasil, a ideia de celebração de parcerias do Estado com o Terceiro Setor foi intensificada pela Reforma Administrativa da década de noventa. Esse projeto consubstanciou-se na Lei Federal n. 9.637/98, que deu início ao denominado Programa Nacional de Publicização, no qual o Poder Executivo qualifica como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, a partir do pressuposto que esses serviços serão mais eficientemente realizados se, mantendo o financiamento do Estado, forem realizados pelo setor público não estatal. Após tecidas breves considerações sobre a relação entre Estado e sociedade civil, aborda-se o tema do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. Examina-se legislação, doutrina e jurisprudência de algumas Cortes de Contas do Brasil a respeito da forma de apreciação e julgamento das contas prestadas pelas Organizações Sociais. Ademais, propõe-se a submissão das prestações de contas anuais dessas instituições ao julgamento do Tribunal de Contas de forma direta, por se revelar mais eficiente para controlar a aplicação dos recursos públicos, juntamente com o uso simultâneo de outros mecanismos de fiscalização que permitam o acompanhamento pari passu da execução das atividades sociais não exclusivas do Estado, com o fito de reprimir os ilícitos administrativos, impedir danos e crimes financeiros contra o governo, provocados pela atuação de instituições oportunistas e ímprobas. |
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