Nem evolução, nem renascimento? Contingência e captura corporativa em três décadas de mandado de injunção

Neste trabalho, lançamos mão de abordagens qualitativas e quantitativas para questionar interpretações correntes a respeito do mandado de injunção (MI) no Brasil. Primeiro, argumentamos que a história das transformações do MI, que se consubstanciou na “virada jurisprudencial” ocorrida na decisão do...

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Detalles Bibliográficos
Autores: Ribeiro, Leandro Molhano, DIEGO WERNECK ARGUELHES
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2018
País:Brasil
Institución:Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)
Repositorio:Repositório Institucional da INSPER
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:repositorio.insper.edu.br:11224/4699
Acceso en línea:https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/4699
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Mandado de injunção
Omissões legislativas
Supremo Tribunal Federal
Mudança institucional
Poderes individuais
Writ Of Injunction
Legislative Omission
Brazilian Supreme Court
Institutional Change
Individual Powers
Descripción
Sumario:Neste trabalho, lançamos mão de abordagens qualitativas e quantitativas para questionar interpretações correntes a respeito do mandado de injunção (MI) no Brasil. Primeiro, argumentamos que a história das transformações do MI, que se consubstanciou na “virada jurisprudencial” ocorrida na decisão do Supremo Tribunal Federal no MI 670 em 2007, não é uma tomada de posição evolutiva do tribunal, como apresentado na narrativa predominante da literatura especializada, mas sim o resultado de atuação individual decisiva de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de um pedido de vista que extrapolou em anos o prazo regimental, essa ação individual obrigou o tribunal a esperar uma significativa mudança de composição (e posicionamento de ministros mais antigos) até voltar à questão. Chamamos essa ação individual de “empreendedorismo jurisprudencial”. Segundo, a mudança de entendimento sobre o alcance do mandado de injunção consolidada no MI 670 não representou um efetivo renascimento do instituto, já que grande parte dos casos de MI no STF dizem respeito basicamente a processos iguais, forçando o tribunal a repetir a mesma decisão que já havia tomado sobre um conjunto mais restrito de omissões. Esse conjunto, por sua vez, diz respeito ao que chamamos de “mundo do trabalho”: aposentadoria e previdência, direitos trabalhistas, direitos de servidores públicos. Concluímos que a “virada” de 2007 é na verdade uma abertura do tribunal para um conjunto muito restrito e enviesado de temas, que não chega perto das ambições dos constituintes e juristas que viam o MI como um grande mecanismo de proteção de um amplo rol de direitos contra o fenômeno geral das omissões legislativas inconstitucionais.