Discriminação algorítmica e direito do trabalho : condições e limites jurídicos para o uso da inteligência artificial nas relações de trabalho

A natureza jurídica de um sistema de IA é a de agente instrumental sociotecnológico. Nesta qualidade, a inteligência artificial tem um efeito conformador da realidade, ao absorver e redefinir as práticas sociais. Contudo, há um abismo informacional entre referidas tecnologias e as pessoas por elas a...

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Detalhes bibliográficos
Autor: Miziara, Raphael
Tipo de documento: tese
Estado:Versão publicada
Data de publicação:2024
País:Brasil
Recursos:Universidade de São Paulo (USP)
Repositório:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Idioma:português
OAI Identifier:oai:teses.usp.br:tde-09052024-122554
Acesso em linha:https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-09052024-122554/
Access Level:Acceso aberto
Palavra-chave:Algorithmic discrimination
Artificial intelligence
Discriminação algorítmica
Explainability
Explicabilidade
Inteligência artificial
Labour relations
Relações de Trabalho
Teoria do Agir Algorítmico Comunicativo
Theory of Communicative Algorithmic Acting
Descrição
Resumo:A natureza jurídica de um sistema de IA é a de agente instrumental sociotecnológico. Nesta qualidade, a inteligência artificial tem um efeito conformador da realidade, ao absorver e redefinir as práticas sociais. Contudo, há um abismo informacional entre referidas tecnologias e as pessoas por elas afetadas. Uma das mais severas consequências desse vazio comunicacional é a forma como tais ferramentas vêm produzindo injustiças decorrentes de suas decisões automatizadas. Trata-se do que se convencionou chamar de discriminação algorítmica. O presente estudo procura demonstrar que um dos principais mecanismos para mitigação dos vieses discriminatórios naturalmente presentes em sistemas de decisões automatizadas é o estabelecimento de condições de possibilidade comunicacionais. A ponte para superar o abismo informacional existente entre o sistema e as partes interessadas se dá por meio da explicabilidade linguisticamente mediada. Para tanto, a partir da incorporação das bases fundantes da Teoria do Agir Comunicativo de Jürgen Habermas, procura-se deliminar a Teoria do Agir Algorítmico Comunicativo para estabelecer os pressupostos para uma explicabilidade racionalizada. A Teoria do Agir Algorítmico Comunicativo encampa as contribuições da pragmática linguística para o campo da inteligência artificial explicável (xAI) e procura delimitar as bases de uma teoria que não esteja comprometida com os pressupostos ideológicos e objetivistas da filosofia da consciência. Tal teoria é especialmente útil quando se pensa no uso de sistemas de IA nas relações de trabalho, pois o uso de tais ferramentas no contexto laboral potencializa em caráter exponencial o poder do empregador, exacerbando a assimetria negocial e informacional típica dessas relações. Bem por isso, a aplicação da IA nestes cenários é considerada de alto risco. O trabalho está dividido em cinco partes. Inicialmente, lança-se mão de noções propedêuticas em IA, tais como sua evolução histórica e conceitos básicos. Em seguida, o estudo revisita a teoria geral do Direito Antidiscriminatório, parte na qual procura esclarecer a confusão terminológica existente na tipologia das discriminações. Em seguida, expõe o papel deste último diante das novas ferramentas de IA. Na terceira parte, cuida da fisiologia da produção de desigualdades por algoritmos, apresenta uma dupla perspectiva para encarar o fenômeno opacidade centrípeta e centrífuga e propõe uma extensa tipologia das discriminações algorítmicas no contexto laboral. Na quarta parte, avança para análise dos limites jurídicos no uso de IA nas relações de trabalho nas experiências comparadas e no Brasil. Na quinta parte, revisita as tradições filosóficas da metafísica até o advento da virada linguística e, em seguida, adentra na Teoria do Agir Comunicativo para incorporar a pragmática-formal de Habermas e estabelecer os pressupostos ou condições de possibilidade para a explicabilidade dos sistemas de IA.