COMPLIANCE E LEI ANTICORRUPÇÃO

O combate à corrupção não transparece nenhuma novidade no universo jurídico e político. Contudo, nas últimas décadas tem sido conduzido para frentes distintas, que tomam por base não mais um olhar sobre o Estado, e sim uma análise sobre o papel das empresas. Vale dizer, medidas que apostam na fiscal...

Descripción completa

Detalles Bibliográficos
Autor: Oliveira, Emerson Ademir Borges de
Tipo de recurso: artículo
Estado:Versión publicada
Fecha de publicación:2020
País:Brasil
Institución:Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)
Repositorio:Revista da Faculdade Mineira de Direito (Online)
Idioma:portugués
OAI Identifier:oai:ojs.periodicos.pucminas.br:article/20303
Acceso en línea:https://periodicos.pucminas.br/Direito/article/view/20303
Access Level:acceso abierto
Palabra clave:Compliance. Programa de integridade. Lei Anticorrupção. Combate à corrupção.
Descripción
Sumario:O combate à corrupção não transparece nenhuma novidade no universo jurídico e político. Contudo, nas últimas décadas tem sido conduzido para frentes distintas, que tomam por base não mais um olhar sobre o Estado, e sim uma análise sobre o papel das empresas. Vale dizer, medidas que apostam na fiscalização das pessoas jurídicas para atingir formas preventivas e repressivas de combate a atos que causem dano à Administração Pública. Desde 1934, com o Securities Exchange Act há uma preocupação com a conduta das empresas, mas foi com o FCPA, em 1977, que mecanismos de controle e fiscalização foram instituídos com o intuito de bloquear atos de corrupção. Em 2002, a Lei Sarbanes-Oxley se une ao propósito para fins de evitar fraudes ao mercado. Alia-se, ainda, Convenções Internacionais de Combate à Corrupção da ONU, OEA e OCDE. Entre nós, a preocupação com a atuação das pessoas jurídicas ganha coro com a Lei Anticorrupção, de 2013, regulamentada em 2015, e vocacionada a penalizar as empresas que promovam o intuito combatido, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Mais do que isso, e sob o aspecto preventivo, preocupa-se com a criação de programas de integridade, valendo dos mesmos para diminuição de penalidade e até mesmo para acordos de leniência. O propósito deste artigo, após o deslinde histórico, é avaliar as especificidades e importância do instrumento legal. A pesquisa é eminentemente bibliográfica.